O Ministério Público Federal em Santa Catarina ajuizou ação civil pública em face da União e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na qual requer a aplicação de restrições à publicidade de bebidas com teor alcoólico igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Caso – De acordo com informações do MPF, as atuais restrições de propagandas são aplicadas às bebidas alcoólicas com teor igual ou superior a 13 graus – de acordo com as disposições da Lei 9294/96.
Signatários da ação, os procuradores da República Maurício Pessutto e Mário Sérgio Barbosa advogam que a atuação da Anvisa está desatualizada ante as modificações oriundas da Lei 11705/2008 – a norma conceitua como bebidas alcoólicas àquelas que apresentam álcool na sua composição a partir de meio grau (Gay-Lussac).
O órgão ministerial pondera que a legislação de 1996 excluiu da restrição publicitária as cervejas, consideradas pelo MPF como “porta de entrada” para o consumo de álcool pelos jovens. O Ministério Público Federal também cita a popularidade da bebida, que a torna como a de maior publicidade na televisão.
Publicidade/Consumo – A ação civil pública destaca que pesquisas mostram a relação direta entre a publicidade de bebidas e o aumento de seu consumo – especialmente entre os jovens. Estudo realizado pela UFRJ explica que a propaganda não motiva o consumidor a abrir uma lata de cerveja, todavia, reforça a cultura de que confraternizações devem ser “regadas à álcool”.
Outra razão apresentada pelo MPF/SC cita que não é apenas a Lei 11705/2008 que entende como bebida alcoólica aquelas que apresentam teor igual ou superior a meio grau Gay-Lussac, mas, também, o Ministério da Saúde.
Pedidos – O MPF/SC pugna que a União e a Anvisa sejam obrigadas a aplicar as restrições legais à publicidade de todas as bebidas com teor alcoólico igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. As restrições da norma dispõe, dentre outras, que a veiculação de propaganda de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão só podem ocorrer entre às 21 e às seis horas e, adicionalmente, no período entre 21 e 23 horas para programação não recomendada para menores de 18 anos.
O Ministério Público Federal também requer que as rés sejam obrigadas a aplicar as sanções previstas na Lei 9294/96, que incluem advertência, suspensão de propaganda do produto por até 30 dias, obrigatoriedade de veiculação para correção de propaganda distorcida ou de má-fé, a suspensão da programação da emissora por 10 minutos, por cada minuto ou fração de duração da propaganda transmitida em desacordo com a lei.
19 de dezembro
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