Motorista não comprova falha no acionamento de air bag e fica sem indenização

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de apelação e manteve decisão de primeiro grau, que rejeitou pedido de indenização, por danos morais e estéticos, formulado por motorista em razão do não acionamento do air bag de seu automóvel após colisão.

Caso – Informações do TJ/SP explanam que Ailton Junior dos Santos ajuizou ação de reparação de danos em face da montadora “Renault do Brasil S/A”, após sofrer lesões oriundas de acidente automobilístico, cuja causa foi creditada à suposta falha no acionamento e funcionamento do air bag.

A petição narrou que o veículo do autor/apelante colidiu lateralmente com outros dois veículos e, posteriormente, capotou por uma vez – o dispositivo de segurança do air bag não foi acionado.

Laudo pericial acostado aos autos revelou que o impacto sofrido pelo veículo não foi suficiente para ativar o sistema de segurança frontal e, consequentemente, o acionamento do air bag.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da Nona Vara Cível de São Paulo, que rejeitou os pleitos indenizatórios do motorista. Irresignado, o autor recorreu da decisão junto ao TJ/SP.

Apelação – Relator da matéria, o desembargador Carlos Eduardo Donegá Morandini votou pela manutenção da decisão recorrida, fundamentando que não houve, na ocasião dos fatos, as condições necessárias ao acionamento do sistema de segurança.

Fundamentou o magistrado: “Incontroversa, nos autos, a ausência de falha do sistema de air bag existente no veículo conduzido pelo autor durante o acidente ocorrido, não restando configurado defeito do produto fabricado pela requerida apto a ensejar a reparação por danos morais e estéticos pleiteada na inicial”.

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