Um motociclista ingressou com ação de indenização em face de uma empresa de entulhos em Canoas (RS).
Caso – Ele colidiu com um contêiner da empresa que, segundo alegou na inicial, encontrava sem as mínimas condições de visibilidade e localizado entre a calçada e a pista de rolamento. Como consequência do acidente, o autor teve seu membro inferior direito amputado e seu carona teve perda do olfato.
Julgamento – Em primeiro grau, o magistrado negou o pedido e julgou improcedente a ação indenizatória. Inconformado, o motociclista apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso interposto pela vítima contra empresa de entulhos, confirmou o dano moral. Para o relator, desembargador José Aquino Flores de Camargo, também houve dano estético em grau máximo, conforme laudo pericial.
Entretanto, ressaltou que, embora a colocação de prótese amenize o dano estético, não terá o condão de retirar a visibilidade da deformidade física. O autor conviverá com o permanente aleijão e, por certo, com o desgosto e as dificuldades dele decorrentes.
O recurso de apelação foi provido e a empresa condenada a pagar indenização por danos moral no valor de R$ 24.880,00, e estético, na mesma quantia.
Autos nº 70051771574
12 de dezembro
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