Na sessão desta quinta-feira (12), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou seu voto pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação eleitoral que permite a doação de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e para partidos políticos. Ele acompanhou os votos do relator da matéria, ministro Luiz Fux, e do presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, que se pronunciaram na sessão desta quarta (11).
Não há nada na Constituição Federal de 1988 que justifique a participação das pessoas jurídicas no processo eleitoral brasileiro, em qualquer fase e de qualquer forma, frisou o ministro em seu voto. Para Dias Toffoli, permitir que pessoas jurídicas participem do processo eleitoral é abrir o flanco para desigualdades. O financiamento de campanhas por empresas concede a quem não tem direito a voto uma forma alternativa e mais eficaz de participar do processo eleitoral.
Qualquer deliberação sobre o sistema de financiamento de campanhas deve preservar o eleitor da influência do poder econômico, argumentou o ministro. Prova disso é que a Constituição Federal, em seu artigo 14 (parágrafo 9º) fala em proteção da normalidade e legitimidade das eleições contra “a influência do poder econômico”.
Cidadania e soberania popular, cláusulas pétreas da Constituição Federal segundo o ministro Toffoli, não podem ser exercidas por pessoas jurídicas. Ele afirmou que o voto não pode ser exercido por pessoas jurídicas, uma vez que apenas as pessoas naturais são legitimados a exercitar o sufrágio. “Todos os cidadãos, no processo eleitoral, têm o mesmo valor. No exercício da cidadania, todos – ricos, pobres, de qualquer raça, opção sexual, credo – são formal e materialmente iguais entre si, o que impede que se retire dos eleitores e candidatos a possibilidade de igual participação no pleito eleitoral”, ressaltou.
Quanto ao financiamento por pessoas físicas, o ministro frisou entender que as pessoas naturais – os cidadãos –, têm direito de contribuir no financiamento de campanhas eleitorais, com base em sua ideologia. Diferente da pessoa jurídica, cuja única ideologia é o lucro, concluiu o ministro.
Com esses argumentos, Dias Toffoli seguiu o voto do relator pela procedência da ação, deixando para se manifestar sobre eventual modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
12 de dezembro
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