Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josué dos Santos Ferreira contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão que negou provimento à apelação na qual a parte ora agravante busca reformar sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos morais.
Caso – Foi divulgada uma matéria em um programa de televisão relatando que o autor da ação foi roubado por dois travestis. Para justificar o dano moral e possível ofensa a sua horna, ele extraiu trechos isolados da reportagem em sua peça inicial.
Usando tons chulos, os acusados pelo roubo afirmaram na matéria que Josué os procurou para fazer um programa e se recusou a pagar o valor combinado.
Julgamento – No entendimento da primeira instância e do Tribunal de Justiça de São Paulo, a divulgação do crime envolve interesse público e “eventual violação a direito à honra do requerente está coberta por excludentes de ilicitude do interesse público da matéria”.
Ao recorrer ao STF, a parte alegou ofensa à Constituição Federal. O relator, ministro Joaquim Barbosa, negou provimento afirmando que: “a análise das supostas afrontas à Constituição demandaria reexame do contexto fático probatório que orientou a decisão impugnada, circunstância que inviabiliza o recurso ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.”
Agravo de Instrumento nº 817.381
17 de dezembro
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17 de dezembro
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