Ministra do STF arquiva reclamação que questionava penhora online

O Conselho Regional de Química da Quinta Região interpôs Reclamação contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região que rejeitou agravo de petição em execução no qual a entidade contestava a ordem de penhora online de valores em sua conta bancária para satisfação de débito trabalhista.

Segundo a assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal, o Conselho argumentou que, como entidade jurídica de direito público e autarquia federal especial, não poderia sofrer tal bloqueio de numerário por meio do sistema BacenJud (penhora online), devendo seus débitos serem pagos mediante expedição de precatórios ou, se for o caso, por meio de Requisição de Pequeno Valor. Na reclamação, a defesa do Conselho afirmou que a decisão do órgão do TRT-4 violou entendimento proferido pelo STF na ADI 1717.

Para a ministra Cármen Lúcia, a Súmula 734 do STF, segundo a qual “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”, é aplicada ao caso.

“Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento de reclamação contra decisões judiciais pressupõe que o ato decisório por meio dela impugnado ainda não tenha transitado em julgado, conforme dispõe a Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal, porque esta ação não se presta para resolver questões típicas do processo de execução”, afirmou a ministra.

Reclamação 15086

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