Após ter uma multa declarada nula por erro de tipificação, um motorista ingressou judicialmente pleiteando indenização por danos morais.
Caso – Ele disse que foi multado em 2008, quando teve de parar em um cruzamento para a passagem de uma carreata. Liberada a pista, ele prosseguiu; como uma viatura da Polícia Militar ainda estava parada na via, buzinou. Acabou multado por desobediência a ordem de autoridade.
Julgamento – Em primeira instância, foi negado o pagamento da indenização. O motorista interpôs recurso de apelação afirmando que em razão do descaso da Administração Público, pelos transtornos e incomodações que sofreu, já que teve de insurgir administrativa e judicialmente contra a multa, ele teria direito à indenização.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificou a decisão de primeiro grau.
Para os desembargadores, “a multa foi declarada nula por erro na tipificação, e não porque ele teria sido indevidamente autuado. Não há provas de que o agente tenha agido com desrespeito ou de forma desproporcional à ação do autor, isto é, não ficou demonstrada a suposta má-fé por parte do Poder Público. O fato de o órgão de trânsito ter se equivocado na tipificação da infração, embora torne nulo o auto de infração, não configura dano moral”.
Apelação n. 2010.086425-4
15 de dezembro
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