Mágoa por imposição de multa que foi declarada nula não gera dano moral

Após ter uma multa declarada nula por erro de tipificação, um motorista ingressou judicialmente pleiteando indenização por danos morais.

Caso – Ele disse que foi multado em 2008, quando teve de parar em um cruzamento para a passagem de uma carreata. Liberada a pista, ele prosseguiu; como uma viatura da Polícia Militar ainda estava parada na via, buzinou. Acabou multado por desobediência a ordem de autoridade.

Julgamento – Em primeira instância, foi negado o pagamento da indenização. O motorista interpôs recurso de apelação afirmando que em razão do descaso da Administração Público, pelos transtornos e incomodações que sofreu, já que teve de insurgir administrativa e judicialmente contra a multa, ele teria direito à indenização.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificou a decisão de primeiro grau.

Para os desembargadores, “a multa foi declarada nula por erro na tipificação, e não porque ele teria sido indevidamente autuado. Não há provas de que o agente tenha agido com desrespeito ou de forma desproporcional à ação do autor, isto é, não ficou demonstrada a suposta má-fé por parte do Poder Público. O fato de o órgão de trânsito ter se equivocado na tipificação da infração, embora torne nulo o auto de infração, não configura dano moral”.

Apelação n. 2010.086425-4

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat