O mergulhador que fica incapacitado para o exercício da profissão devido a acidente de trabalho tem direito à pensão por incapacidade no valor de 100% de seus ganhos. Esse percentual independe de o profissional estar ou não exercendo outro trabalho com rendimento igual ou mesmo superior ao que recebia antes.
Essa é a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, aplicada no julgamento do recurso especial ajuizado por um mergulhador que sofreu esmagamento da mão direita, acidente que o impediu de exercer a profissão. O recurso foi contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que fixou a pensão em 40% por entender que a incapacidade para o trabalho era parcial. A decisão considerou que o mergulhador estava exercendo outra atividade na mesma empresa prestadora de serviço para a Petrobras, em função diferente, porém hierarquicamente superior e mais bem remunerada.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, citou precedentes ressaltando que, mesmo com a continuidade do trabalho com remuneração igual à anterior ao acidente, a pensão é devida para suprir a perda causada pela sequela, que não pode ser medida apenas economicamente. O ministro também atendeu ao pedido do mergulhador para fixar os juros moratórios a partir do acidente e não da citação, como havia determinado o acórdão do tribunal estadual.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso, negando apenas a incidência de honorários sobre o capital necessário para produzir a renda correspondente às prestações vincendas. Os honorários sobre prestações a vencer devem ser arbitrados de acordo com critérios do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
12 de dezembro
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