A ministra Rosa Weber, do STF, suspendeu liminarmente os efeitos de decisão do CNMP que conferiu aos membros do MPE-RS o direito de receber, retroativamente, os valores correspondentes ao subsídio de procurador da República em 2005, contrariando lei estadual que tratou da matéria.
A liminar foi concedida em mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A relatora considerou a “densa plausibilidade jurídica” do argumento apresentado no mandado, no sentido de que fere o princípio federativo e o postulado da legalidade estrita em matéria de remuneração de agentes públicos o entendimento segundo o qual o caráter nacional do Ministério Público justificaria a extensão de efeitos de lei federal para assegurar o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias a membros do Ministério Público estadual.
No STF, o Estado alegou que não poderia ser estendida administrativamente a eficácia da Lei 11.144/2005 (que fixou o subsídio do procurador-geral da República) para fins de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias, no intervalo entre a edição da lei federal e a entrada em vigor da Lei estadual 12.911/2008.
De acordo com os autos, o Estado apontou que o imediato cumprimento da decisão do CNMP acarretaria “dispêndio indevido de dinheiro público, em uma quantidade significativa, dada a alta remuneração dos envolvidos e sua extensão a toda a classe de ativos e inativos”.
No mérito, o Estado do Rio Grande do Sul pede que seja anulada a decisão do CNMP ou, em caráter subsidiário, que seja pronunciada a prescrição quinquenal no tocante a parte das diferenças remuneratórias objeto do pedido. A ministra Rosa Weber deferiu o ingresso da União como litisconsorte passiva.
Caso – A Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (AMPRS) apresentou pedido administrativo para que fosse dado “caráter nacional” à Lei Federal nº 11.144/05 (que fixou o subsídio do procurador-geral da República) a fim de aplicá-la, de forma retroativa, aos membros do MP do Rio Grande do Sul, que tiveram seu subsídio estabelecido por lei estadual (Lei-RS 12.911/08), em 2009.
Segundo o Estado, essa pretensão foi rechaçada administrativamente pelo Ministério Público estadual e, posteriormente, pelo CNMP, à unanimidade, em um primeiro momento.
O CNMP deu provimento ao pedido da entidade, conferindo aos membros do MP gaúcho o direito de receberem tais valores de forma retroativa.
12 de dezembro
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