Um médico impetrou mandado de segurança requerendo a implantação do adicional de insalubridade. Ele foi admitido em 2010 e trabalha na Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Argumentou que o Estado lhe priva do direito à remuneração correta previsto nos artigos 7º, IV, V, VI e XXIII, e 39, da Constituição Federal, bem como no artigo 77, I, da LCE 122/94.
O Tribunal Pleno do TJ/RN concedeu a segurança do mandamus. O Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Saúde Pública, terá de implantar, no contracheque do servidor, os valores correspondentes ao adicional de insalubridade.
O relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, afirmou: “Assim, a demora exagerada na implantação do direito já devidamente reconhecido pela própria Administração configura a abusividade da omissão, o que dá cabimento à concessão da segurança”.
Mandado de Segurança nº 2012.010480-0
15 de dezembro
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