Maus tratos e erro médico são afastados pelo Poder Judiciário

J.A. de L. e M.J.M., representando seu filho J.A. de L.J. ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais em face da Fundação de Serviços de Saúde de MS – Hospital Regional Rosa Pedrossian em Campo Grande (MS).

Caso – Os representantes do menor narraram que, no dia 26 de agosto de 2002, levaram o seu filho, então com quatro meses de idade, ao Hospital Regional Rosa Pedrossian, pois ele havia sofrido queimadura na perna direita.

Segundo alegam, eles teriam sido tratados pelo atendimento de forma grosseira e que a criança também sofreu maus tratos. Aduzem também que durante algum tempo foram proibidos de ficar com a criança que, depois de medicada, teve convulsões, sofreu duas paradas cardíacas e entrou em choque anafilático.

Assim, segundo a inicial, a criança foi transferida para a Santa Casa, onde foi constatado que, por causa dos procedimentos equivocados, o menor teria sequelas físicas e psicológicas irreversíveis. Desse modo, os autores pediram indenização pelos danos materiais e morais que defendem ter sofrido por causa do ocorrido.

Tanto o Estado de Mato Grosso do Sul quanto a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul afirmaram que ninguém sofreu maus tratos ou erro médico.

Julgamento – O juiz da Quinta Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Fernando Paes de Campos, julgou improcedente o pedido feito pelo autor.

Segundo assessoria de imprensa do TJ/MS, o juiz afirmou que “dos depoimentos é possível claramente verificar que absolutamente nada veio aos autos para comprovar que o autor J.A. de L.J. tivesse sido arrancado dos braços de sua mãe e jogado em uma pia por atendente do hospital, a qual teria ainda despejado um líquido semelhante a álcool iodado em seu ferimento, conforme afirmado na inicial. Especificamente sobre o suposto afastamento da criança de seus pais, a afirmativa inicial restou até desmentida pelas testemunhas”.

O magistrado analisa também que “por outro lado, no que se refere à alegação de a autora ter sofrido dano moral por ter sido acusada pelo médico R.B.B., injustamente, de ter espancado e maltratado seu filho, também não merece acolhida a pretensão exordial”.

Para o juiz, “nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos presenciou a autora ter sido acusada de maltratar seu filho. Aliás, também neste particular estranha-se que a autora sequer tenha tratado de tão importante questão em seu depoimento, o que reforça a convicção deste juízo acerca da improcedência da pretensão exordial neste particular”.

Processo nº 0008163-15.2007.8.12.0001

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