André Puccinelli, governador de Mato Grosso do Sul, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4825) no Supremo Tribunal Federal em face da Lei Federal 12687/2012 – que tornou gratuita a emissão da primeira via da carteira de identidade (RG).
Desestruturação – O governador arrazoa que a norma impugnada isentou a cobrança da taxa para emissão do documento, instituída pelo Código Tributário Estadual (CTE/MS – Lei Estadual 1810, de 22/12/1997). Puccinelli sustenta que a lei desestrutura a previsão orçamentária do estado, sem conceder prazo para o governo se adaptar e sem previsão de fonte orçamentária para a despesa.
Argumentou a ADI: “Como a Lei federal 12.687/12 não indicou qualquer fonte de custeio que permita suportar a gratuidade estatuída, verifica-se que a imediata aplicação da lei acarretará prejuízos ao erário. A isenção estabelecida pela lei federal sob exame não tem amparo orçamentário”.
Competência – A ação pontua que a Lei 7116/83 assegura a validade nacional às carteiras de identidade e atribui aos estados a competência para emissão do documento. Desta forma, o autor entende que caberia às unidades federadas à decisão sobre as taxas: “A competência da União se restringe à aprovação do modelo da Carteira de Identidade e à expedição de normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento dessa lei”.
Adicionalmente, o governador pondera que no estado de Mato Grosso do Sul a cobrança do documento foi instituída por lei estadual – de forma que somente nova legislação estadual poderia alterá-la. Derradeiramente, André Puccinelli destaca que no caso concreto incide a proibição da União instituir isenções de tributos de competência das unidades da federação (inciso III do parágrafo 151 da Constituição Federal).
Pedido – A ADI requer, liminarmente, a suspensão da norma impugnada, para se evitar “grave e irreparável prejuízo à Administração Pública estadual”. No mérito, a ação pede a declaração de inconstitucionalidade da norma federal impugnada. Alternativamente, Puccinelli requereu que o STF interprete a norma conforme a Constituição, determinando a eficácia de seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, quando se inicia o próximo ano orçamentário.
A matéria foi distribuída à relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
12 de dezembro
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