Se a viúva já recebe pensão por morte do marido, não pode receber também a pensão por morte do companheiro. Ela pode escolher a opção mais vantajosa. A exceção é para casos de direito adquirido. A regra estipulada pela Lei 8.213/91 foi aplicada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social.
O ministro Arnaldo Esteves Lima lembrou que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que foram concedidos. “No caso do benefício em questão, o fato gerador do benefício é o óbito do segurado, ocorrido em 5 de outurbro de 1994, devendo, portanto, o benefício pretendido pela autora ser regido pela vigente daquela época, ou seja, pela Lei 8.213/91”, afirmou.
“Assim o fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do artigo 124 da mesma lei”, concluiu.
A pensionista entrou com ação, pedindo o pagamento da pensão por morte do ex-companheiro. O benefício foi concedido na primeira instância. O INSS recorreu. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) confirmou a sentença. “Como ficou comprovada a união estável e a dependência econômica com o ex-segurado, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro falecido”, afirmaram os desembargadores.
O INSS recorreu ao STJ. Sustentou a violação dos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil, e 124, VI, da Lei 8.213/91. “Conforme declaração expressa da própria embargada, a nova aposentadoria, deferida nas duas instâncias inferiores e a ser implantada por meio destes autos, não pode ser paga cumulativamente com a outra pensão que a autora já vem recebendo desde 1980”, alegou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 846.773
29 de janeiro
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