A Lei n°11.582/2014, que disciplina o serviço de táxi na cidade de Porto Alegre, assim estabelece em seu art. 23: São deveres dos permissionários e dos condutores auxiliares: estar permanente e adequadamente trajado durante a execução do serviço, utilizando vestimenta apropriada para a função de prestador de um serviço público, composta de camisa, calçado fechado e calça ou bermuda, essa última sempre na altura do joelho e de cor única, vedados bermudões, bermudas estampadas ou esportivas e a utilização de coberturas como bonés, chapéus e assemelhados.
Com essa base de entendimento que a Juíza Andréia Terre do Amaral, da 3ª Vara da Fazenda Pública, 2º Juizado, negou o pedido de liminar efetuado em ação ajuizada pelo Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre contra o Município.
Em seu despacho a magistrada destacou que se encontra na Lei a regulamentação do exercício da atividade em ato administrativo normativo. Avaliou não haver qualquer ilegalidade no regramento que estabelece a obrigatoriedade do uso de uniforme para motoristas de táxis.
A decisão é do dia 26/5.
Proc. 11401289640 (Comarca de Porto Alegre)
16 de dezembro
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