A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de Luiz Antônio de Farias, ex-prefeito de Hidrolândia (CE), por crime de responsabilidade, e reduziu sua pena para dois anos de reclusão em regime aberto. Em diversas ocasiões, ele utilizou servidores públicos em atividades particulares.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aplicou a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal o uso de ações penais e inquéritos policias em curso para majoração da pena-base, a título de maus antecedentes. Essa orientação está na Súmula 444/STJ. O prefeito havia sido condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto.
Apesar de seguir o entendimento do STJ, o relator ressaltou que, para ele, a existência de inquéritos e de ações penais com condenação, mas ainda não transitadas em julgado, constituem dados objetivos da biografia do acusado. “Atento à função primordial desta Corte de ser a diretriz uniformizadora da jurisprudência nacional, ressalvo meu ponto de vista pessoal para aderir ao posicionamento dominante”, explicou.
Ao fixar a pena-base em seis anos de reclusão, bem acima do mínimo previsto na Lei n. 201/67, o magistrado de primeiro grau considerou a “vasta folha de antecedentes criminais” do ex-prefeito e sua condenação em processos não transitados em julgado. Afirmou também que o delito havia sido cometido por motivos “ambiciosos e egoísticos”, utilizando grande número de servidores em seu benefício particular.
Outro fundamento adotado pelo relator para reduzir a pena ao mínimo legal diz respeito justamente à motivação egoística e obtenção de proveito próprio, que são elementos essenciais do crime de responsabilidade. “É firme o entendimento desta Corte de que elementos próprios do tipo penal não podem ser utilizados como circunstâncias judiciais desfavoráveis para o fim de majorar a pena-base”, esclareceu no voto.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Quinta Turma votaram pela concessão do habeas corpus.
19 de janeiro
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