A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a agravo de instrumento (AIRR-184800-41.2007.5.04.0404) interposto pelo Magazine Luiza e manteve decisão do TRT-4 (RS) que o condenou a indenizar empregado por danos morais, materiais, estéticos e patrimoniais. A indenização foi estipulada em aproximadamente R$ 143 mil.
Caso – De acordo com informações do TST, o empregado/agravado foi vítima de acidente de moto, quando se deslocava para fazer a montagem de móveis na casa de cliente, em 2005. O empregado caiu da garupa e teve lesões sérias (traumatismo na perna direita, fraturas no tornozelo e na rótula, lesões nos ligamentos e meniscos e na cartilagem articular do joelho).
O Magazine Luiza alegou que não poderia ser responsabilizado pelo acidente, visto ter sido causado por veículo de terceiro. Tais motivos levaram o empregado a ajuizar reclamação trabalhista – julgada procedente em primeira instância.
Irresignada, a empresa varejista interpôs recurso ordinário, que não foi provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O acórdão destacou a responsabilidade objetiva, entendendo que a atividade do empregado era de risco, sendo irrelevante a culpa ou não da empresa: “Trata-se de risco inerente à função exercida, que deve, pois, ser suportado pela empresa”.
TST – Contra esta decisão o Magazine Luiza interpôs recurso de revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho. O apelo, contudo, não foi conhecido pelo TRT-6 – levando a empresa a interpor o agravo de instrumento diretamente ao tribunal superior.
Relatora da matéria, a ministra Dora Maria da Costa, apontou presentes os pressupostos para fundamentar a responsabilidade objetiva da empresa no acidente. A magistrada reiterou o conteúdo da decisão do TRT-4: “não há como considerar os acidentes de trânsito envolvendo o empregado que dirige a trabalho como mero fato casual e estranho à empregadora. Trata-se de risco inerente à função exercida, que deve, pois, ser suportado pela empresa”.
Dora da Costa consignou que reconhecido o nexo causal entre o dano e o acidente sofrido pelo empregado, a reforma da decisão de segundo grau pelo Tribunal Superior do Trabalho só poderia ocorrer mediante reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho (Súmula/TST 126).
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro