O pedido de vista do ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento de pedido de Habeas Corpus de ex-soldado do Exército condenado a um ano de prisão pelo porte de 3,8g de maconha. A Defensoria Pública pede a aplicação do princípio da insignificância e da proporcionalidade porque o ex-soldado Cícero Anderson Ferreira tinha pequena quantidade da droga, suficiente apenas para o consumo pessoal. O flagrante aconteceu em 2005 no quartel onde cumpria serviço militar obrigatório.
Seis votos foram proferidos antes da interrupção do julgamento. Cinco ministros rejeitaram o pedido, inclusive a relatora, ministra Ellen Gracie. Apenas o ministro Eros Grau foi favorável ao réu. Ainda não votaram os ministros Carlos Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
No pedido de HC, o defensor frisou que o porte não representava perigo para a corporação e que ele não deveria ser preso por ser usuário agora que, expulso do Exército, ele é considerado civil. Cícero Ferreira aguarda o final do processo em liberdade.
O amparo legal para o argumento da defensoria é a Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos), que afasta a pena de prisão para os usuários não-traficantes da droga. No artigo 28, a norma prevê que o consumidor será submetido à advertência, prestação de serviços à comunidade e a curso educativo.
Conforme a defesa de Cícero Ferreira, a Lei de Tóxicos deveria ser aplicada ao caso, e não a Lei Penal Militar, que abriria caminho para “severa reprimenda corporal para os usuários de entorpecentes, quando na realidade deveria aplicar medidas socioeducativas para o usuário, uma pessoa doente que necessita de tratamento médico”.
A ministra Ellen Gracie julgou que o porte da droga, mesmo para consumo pessoal, é prejudicial e perigoso nas Forças Armadas. Ela considerou a possibilidade de um julgamento favorável ao réu fragilizar as instituições militares e lembrou que a lei de tóxicos não revogou o artigo 290 do Código Penal Militar, que tipifica o crime cometido pelo ex-soldado.
A ministra explicou que “condutas que podem teoricamente ser consideradas irrelevantes penais para o Direito Penal comum não o são para o militar, devido à necessidade de preservação da hierarquia e da disciplina militar”.
Além disso, ela levantou hipóteses nas quais o uso da maconha poderia, de fato, perturbar a ordem e o trabalho militar. Entre os exemplos citados pela ministra, estão os perigos de um usuário de droga manejar armas de alto poder ofensivo, de colocar em risco a segurança de uma tropa ou de exercer controle de vôos sob efeitos da substância.
HC 94.685
Revista Consultor Jurídico
12 de dezembro
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