A 11ª Vara do Juizado Central de Campo Grande (MS) condenou lotérica a restituir cliente e indenizá-la por erro no pagamento de financiamento. A decisão condenou a lotérica a pagar quase R$ 2,5 mil a consumidora.
Caso – L.R.R. de L. ajuizou ação indenizatória em face de uma casa lotérica que cometeu erro em realizar pagamento de uma fatura.
Segundo a autora ela foi a lotérica para pagar um boleto de financiamento no valor de R$ 362,88, entretanto, ao transferir os dados do pagamento, a funcionária do local efetuou o pagamento de R$ 326,88.
O fato só foi percebido pela cliente dias depois quando recebeu uma carta de cobrança da financeira informando que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
A autora afirmou que para ter seu nome retirado dos órgãos de proteção, necessitou fazer novo pagamento do boleto e, desta forma, pediu pela restituição em dobro do valor pago, mais indenização por danos morais arbitrados em R$ 10 mil.
A lotérica em sua defesa alegou que a culpa pelo erro foi da autora, já que foi o seu sogro que pagou o boleto e não conferiu o troco. Mencionou ainda que em seu estabelecimento há cartazes informando que os clientes devem conferir o troco e, assim, pediu pela improcedência da ação.
Decisão – O juiz prolator da decisão acolheu parcialmente o pedido, afirmando que “não se pode culpar a requerente por não conferir o troco. Deveria a reclamada não realizar o pagamento menor que o estipulado no boleto”.
Salientou o julgador que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A lotérica foi condenada a restituir o pagamento de R$ 428,03. O entendimento foi de que a ré deverá restituir a autora de forma simples, pois não ficou demonstrado que ela agiu de má-fé.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, pois além da ré ter cometido um ato abusivo por deixar de prestar os serviços para a autora, a situação em questão “configurou uma situação acima do permitido em nosso cotidiano, uma vez que a requerente teve seu nome inserido no SCPC e SERASA, devido ao pagamento realizado em valor menor que o permitido no boleto”.
A ré foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil. Os valores da condenação deverão ser serem corrigidos pelo IGPM/FGV, além de efetuar juros de 1% ao mês.
Matéria referente ao processo (0805039-42.2013.8.12.0110).
12 de dezembro
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