A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul condenou loja a indenizar cliente que teve problemas com a lista de casamento. A decisão foi unânime.
Caso – T.H.V.Z. ajuizou ação de obrigação de fazer, combinado com indenização por danos morais, em face Lojas Americanas S/A por ter problemas com sua lista de casamento.
Segundo os autos, o cliente contratou com a empresa o serviço de lista de casamento para que os convidados pudessem efetuar as compras dos presentes sem precisar se deslocar a uma loja física, além das vantagens oferecidas de bônus de 5% sobre o valor das mercadorias adquiridas, a título de contraprestação.
Diante desta contratação, o noivo mandou imprimir mais de 300 cartões de casamento, informando que a lista estaria disponível no site da loja de departamentos, entretanto, alguns convidados não conseguiam visualizar no site os presentes oferecidos e, ao clicar sobre o presente escolhido, o site travava e não era possível efetuar a compra.
Outro problema relatado foi com relação aos preços, já que alguns presentes, em especial os mais caros, apresentavam variação quando comparados com o catálogo normal da loja, assim, que optasse por adquiri-los na lista de casamento automaticamente pagava um preço maior pelo mesmo produto.
Em sede de primeiro grau a loja foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil o cliente a título de danos morais.
Houve recurso ao TJ/MS onde a loja de departamentos requereu a reforma da sentença alegando não estarem presentes os requisitos do dever de indenizar, bem como, de que o recorrido não fez prova constitutiva de seu direito.
Salientou ainda o recurso que T.H.V.Z. não aponta, em nenhum momento, qual dor moral sofreu, qual a sua extensão, se configurando apenas em simples aborrecimentos os percalços sofridos.
Decisão – O desembargador relator do processo, Atapoã da Costa Feliz, afirmou que ficou claramente comprovado o defeito na prestação do serviço, ressaltando que a alegação da empresa de que os problemas apontados pelo cliente seriam simples aborrecimentos, menospreza o sofrimento e a angústia do noivo que, em momento antecedente ao casamento, teve que se preocupar com problemas na prestação do serviço de internet na lista do casamento.
“Constatado o ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade, a responsabilidade extracontratual fica caracterizada, fazendo jus ao recebimento de indenização por dano moral. O valor da indenização mostra-se razoável e adequada a compensar a tensão e angústia que antecedeu momento de grande relevância na vida do recorrido, além de constituir um valor justo quanto ao aspecto punitivo da indenização. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”.
Matéria referente ao processo (0015397-72.2012.8.12.0001).
12 de dezembro
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