A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um advogado para que a quantia referente aos honorários contratados com seus clientes fosse destacada do valor da condenação na própria execução de sentença proferida no processo em que atuou. O pedido feito em recurso especial foi negado porque há discordância entre clientes e advogados quanto aos honorários. Nesse caso, a cobrança deve ser feita em ação autônoma.
O advogado alegou que foi contratado em outubro de 1982 para pleitear indenização pela ocupação parcial de propriedades de seus clientes pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná. Ele informou que foi firmado um contrato de honorários no montante de 20% sobre o valor da condenação, além dos acessórios do principal e respectiva sucumbência.
Segundo o advogado, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à indenização, foi estabelecida a habilitação incidente de sucessores, o que motivou o requerimento de ressalva dos honorários de sucumbência e dos contratuais para recebimento nos próprios autos. O contrato de prestação de serviços advocatícios foi juntado ao processo.
O ministro relator Luiz Fux ressaltou que o parágrafo 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) permite a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo cliente. No entanto, o ministro observou que o caso tem uma particularidade. Na execução da sentença proferida nos autos de ação expropriatória ocorreu a sucessão dos autores originários da demanda, em razão da morte deles. Os sucessores nomearam novo advogado para a causa.
Nesse contexto, existe discordância entre as partes e o advogado em relação ao valor dos honorários contratuais, o que revela a instauração de um novo litígio. Dessa forma, faz-se necessário o ajuizamento de ação autônoma pelo advogado que reivindica os honorários contratuais, no caso, uma ação de execução de título extrajudicial.
29 de janeiro
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