Licitação para serviço advocatício ao poder público é inexigível, afirma OAB

Foi aprovada no dia (17/09) pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a edição de súmula para afirmar que é inexigível procedimento licitatório para a contratação de serviços profissionais de natureza advocatícia pela Administração Pública. A proposta teve origem, por iniciativa do conselheiro Felipe Sarmento Cordeiro (Alagoas), diante de discussões no Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB realizado em São Paulo, no mês de março.

Na sessão conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a matéria foi amplamente debatida, sendo decidida com base no voto do conselheiro federal pelo Ceará, Jardson Saraiva Cruz, que a licitação é inexigível dada a singularidade da atividade e a inviabilidade de competição, não devendo assim ser aplicado o artigo 89 da Lei 8.666/93.

O Pleno aprovou também outra súmula que estabelece que o advogado que emitir parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação pelo poder público, no regular exercício de seu mister, não poderá ser responsabilizado cível ou criminalmente. Segundo entendimento, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94 (o Estatuto da OAB), o profissional da advocacia é inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional.

Sessão – Durante a sessão, diversos conselheiros federais que, enfatizaram que a impossibilidade de competição entre os profissionais de direito, decorre não só da singularidade do profissional, mas também da valoração subjetiva na qualidade dos serviços prestados.

O conselheiro Jardson, que afirma que não há violação dos artigos 37, XXI, e 121 da Constituição, na dispensabilidade do advogado da concorrência, pontuou que, “no caso da prestação de serviços advocatícios, a inviabilidade de licitação é evidente. Quando só uma pessoa pode atender às necessidades do ente público, não há como haver licitação”.

Segundo a conselheira federal pelo Distrito Federal, Meire Lúcia Gomes Monteiro, em razão da singularidade do serviço prestado, o advogado não pode participar de competição em prol da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, salientando, porém que há necessidade de que esse tipo de contratação somente se efetive em casos excepcionais e especiais. “O objetivo não é conceder uma espécie de cheque em branco ao poder público”, ressaltou a atual presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública.

A súmula do Pleno da OAB funciona como uma determinação de conduta à classe.

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