Vai prosseguir normalmente a ação ordinária de reparação por dano moral, cuja petição inicial foi grafada parcialmente em letras garrafais e com muitos trechos sublinhados e uso de pontos de exclamação.
A decisão é da desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível do TJRS. Julgando monocraticamente, ela deu provimento ao agravo de instrumento firmado pelo advogado Gilberto da Silva Silveira (OAB-RS nº 49.412).
Ele tivera a petição inicial recusada pela juíza Fabiana dos Santos Kaspary, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. A magistrada rechaçou a formatação gráfica e visual da peça, entendendo presente “a falta de respeito ao juízo, aos serventuários que devem ler o texto e, principalmente, à parte adversa”.
Pela decisão inicial da juíza Fabiana, a parte autora deveria acostar nova petição inicial, sob pena de arquivamento do feito. A ação em si pede, em nome do consumidor Marcelo Machado Lima uma reparação por dano moral, decorrente do alegado indevido cadastramento na Serasa por conta de um suposto débito de R$ 26,20.
A decisão que determina o normal prosseguimento da ação foi tomada pela relatora do recurso no final da tarde de sexta-feira (24). O teor ainda não está disponível no saite do TJRS. (Proc. nº 70050545706).
Para entender o caso
* Os aspectos de urbanidade, respeito, padrão moral, estética, letras exageradamente grandes e excesso de pontos de exclamação foram abordados em decisão da juíza Fabiana dos Santos Kaspary, ao determinar que a nova petição viesse “em termos adequados, em respeito ao juízo, aos serventuários que devem ler o texto e, principalmente, à parte adversa”.
* A magistrada entendeu que – do jeito em que posta a petição – estaria “o advogado a gritar com o juízo e com a parte adversa dentro dos autos”.
A íntegra da decisão derrubada pelo TJRS
“Vistos. A conduta processual adequada deve ser observada e exigida das partes do início ao fim do processo. Não se permite venham postular nos autos utilizando-se de linguagem não técnica ou ofensiva, que, de qualquer forma, acarrete constrangimento à parte adversa ou estimule que o litígio desborde da saudável discussão sobre o direito posto a exame do Judiciário.
A urbanidade e respeito recíprocos necessários entre partes e juízo exigem, pois, um padrão moral e mesmo estético. Assim como não deve o juiz permitir que, na linguagem oral, manifestem-se advogados e partes com alteração de ânimo e voz, porquanto tal importaria em ato de intimidação e agressão à parte adversa, vedada e desnecessária, também convém impeça o juízo os abusos na linguagem escrita.
Não vejo, dessarte, qual a necessidade do uso de letras garrafais e de demasiados pontos de exclamação no bojo da petição. O destaque desejado pela parte e seu procurador pode se obter por vários meios gráficos, como sublinhado, negrito ou mesmo letras capitais, na mesma ou numa fonte imediatamente maior que aquela que foi usada no resto do texto. A maneira escolhida e usada na petição desborda do razoável e não só constrange como agride quem lê o texto. O entendimento não pode ser outro senão o de que está o advogado a gritar com o juízo e com a parte adversa dentro dos autos. O que não se permitiria numa audiência, não há de se permitir na linguagem escrita.
O hábito de tal espécie de linguagem vem-se disseminando entre alguns advogados e gerando constrangimentos desnecessários que desbordam do litígio jurídico em si, o que, é claro, não se deseja.
Portanto, venha petição em termos adequados, em respeito ao juízo, aos serventuários que devem ler o texto e, principalmente, à parte adversa. A nova petição deverá substituir a antiga nos autos, de sorte que, protocolada, proceda o cartório de imediato à substituição, sem nova conclusão e sem juntar ambas no feito. No silêncio, arquivem-se com baixa, facultada reativação para regularização. Intime-se”. (Proc. nº 11201703507).
12 de dezembro
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