O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação perante o Supremo Tribunal Federal questionando a lei que responsabiliza advogado por obrigação de cliente. O relator da ação no STF será o ministro Joaquim Barbosa.
Adin – A OAB ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin 4845), com pedido de cautelar, requerendo a declaração do artigo 13 da Lei 9.226/09, que acrescentou o parágrafo único do artigo 18-C da Lei 7.098, de 10 de dezembro de 1998, do Estado do Mato Grosso como inconstitucional.
Segundo a Ordem o referido parágrafo é inconstitucional no aspecto formal, já que a constituição em seu artigo 22, XVI, impede que estados legislem sobre as condições para o exercício de profissões, sendo esta competência privativa da União, e também, no aspecto material.
Nesse segundo, cita a Adin, que a inconstitucionalidade recai no fato de que colide com os artigos 5º, XIII e 133 da Constituição Federal a atribuição de responsabilidade solidária do advogado com o sujeito passivo em caso de obrigações tributárias. Os dispositivos tratam dos princípios constitucionais do livre exercício profissional e da inviolabilidade do advogado por atos praticados no exercício da profissão.
De acordo com a entidade a Assembleia Legislativa mato-grossense e o Governo do Estado, criaram obrigações “teratológicas”, ao estabelecerem normas em matéria de legislação tributária, impondo aos advogados responsabilidade tributária pela prática de atos ou obrigações que não se relacionam a sua pessoa.
“A lei estadual ora atacada institui novas obrigações em matéria de substituição tributária, inovando, assim, o ordenamento jurídico. O Código Tributário Nacional é suficientemente claro – no artigo 128 – ao estabelecer que a atribuição de responsabilidade tributária a terceira pessoa somente pode ocorrer se ela for vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação”, pontua a Ordem.
Afirma a OAB, ainda, no texto da ação que, “a legislação estadual sob análise não esclarece qual é o comportamento do advogado capaz de configurar sua vinculação ao fato gerador da obrigação tributária, que atrairá para ele a responsabilidade solidária pelos atos e dívidas do devedor principal”, acrescentando ainda que, “compete salientar que o advogado promove a defesa de seu cliente notadamente calcado nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio constituinte, sendo insólito, desproporcional e desarrazoado imputar ao advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação provida por outrem”.
O parágrafo questionado determina que o advogado, entre outros profissionais, responda também solidariamente com o sujeito passivo por infrações referentes à prestação de informações com omissão ou falsidade em matéria tributária. A ação é assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
17 de dezembro
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