Laurita Vaz cassa decisão de juiz que se recusou a aplicar súmula do STJ

Decisão proferida pela ministra Laurita Vaz (STJ) concedeu liminarmente ordem de habeas corpus (HC 254034) e cassou decisão de juiz de primeira instância que se recusou expressamente a aplicar uma súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o magistrado se recusou a aplicar a Súmula/STJ 440, que expressa que quando a pena-base é fixada no mínimo legal, “é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

O magistrado em questão, da comarca de São Paulo, fixou regime fechado a homem condenado por roubo qualificado por uso de arma de fogo e concurso de agentes. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão – o mínimo legal.

Ainda assim, o julgador ignorou a súmula do STJ: “Entendo que o único regime inicial adequado para cumprimento da pena deve ser o fechado, uma vez que a súmula 440 do STJ representa entendimento completamente divorciado da realidade do país, a exigir severo combate à criminalidade e não o afrouxamento das reprimendas, além de ignorar completamente o direito social à paz pública”, consignou a sentença.

A defesa do acusado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, o apelo não foi provido. Contra esta decisão, foi impetrada a ordem de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.

Liminar – Laurita Vaz, relatora da matéria, acolheu as razões do HC e determinou, liminarmente, que o paciente cumpra a pena imediatamente em regime semi-aberto até o julgamento do mérito do habeas corpus pelo colegiado da Quinta Turma do STJ.

A julgadora considerou “inidônea e ilegal” a fundamentação do juiz de primeiro grau, baseada na opinião pessoal do julgador em relação a gravidade abstrata do crime: “Relembre-se ao magistrado de piso e à corte de origem que a edição de súmulas é apenas o último passo do longo processo de uniformização da jurisprudência, o que se dá após inúmeras discussões e divergências acerca do sentido e alcance de dispositivos dentre os próprios ministros, em diversos órgãos julgadores”, apontou a ministra.

Prejuízos – Laurita Vaz apontou, ainda, que a decisão impugnada desprestigia o Superior Tribunal de Justiça no processo de unificação de jurisprudência, aumenta a sobrecarga de processos no tribunal superior e promove descrédito à atividade jurisdicional.

Complementou a ministra: “Por isso, devem os julgadores de hierarquia jurisdicional ínfera compreender que, neste Superior Tribunal de Justiça, onde apenas dez ministros têm a hercúlea tarefa de julgar habeas corpus impetrados contra tribunais de apelação de todo o país, a contraproducente prolação de decisões contrárias aos posicionamentos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é um grande e grave fator – desnecessário – a concorrer para a demora na concretização da prestação jurisdicional, causada pelos próprios juízes das instâncias antecedentes”, finalizou Laurita Vaz.

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Laurita Vaz cassa decisão de juiz que se recusou a aplicar súmula do STJ

Decisão proferida pela ministra Laurita Vaz (STJ) concedeu liminarmente ordem de habeas corpus (HC 254034) e cassou decisão de juiz de primeira instância que se recusou expressamente a aplicar uma súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o magistrado se recusou a aplicar a Súmula/STJ 440, que expressa que quando a pena-base é fixada no mínimo legal, “é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

O magistrado em questão, da comarca de São Paulo, fixou regime fechado a homem condenado por roubo qualificado por uso de arma de fogo e concurso de agentes. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão – o mínimo legal.

Ainda assim, o julgador ignorou a súmula do STJ: “Entendo que o único regime inicial adequado para cumprimento da pena deve ser o fechado, uma vez que a súmula 440 do STJ representa entendimento completamente divorciado da realidade do país, a exigir severo combate à criminalidade e não o afrouxamento das reprimendas, além de ignorar completamente o direito social à paz pública”, consignou a sentença.

A defesa do acusado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, entretanto, o apelo não foi provido. Contra esta decisão, foi impetrada a ordem de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.

Liminar – Laurita Vaz, relatora da matéria, acolheu as razões do HC e determinou, liminarmente, que o paciente cumpra a pena imediatamente em regime semi-aberto até o julgamento do mérito do habeas corpus pelo colegiado da Quinta Turma do STJ.

A julgadora considerou “inidônea e ilegal” a fundamentação do juiz de primeiro grau, baseada na opinião pessoal do julgador em relação a gravidade abstrata do crime: “Relembre-se ao magistrado de piso e à corte de origem que a edição de súmulas é apenas o último passo do longo processo de uniformização da jurisprudência, o que se dá após inúmeras discussões e divergências acerca do sentido e alcance de dispositivos dentre os próprios ministros, em diversos órgãos julgadores”, apontou a ministra.

Prejuízos – Laurita Vaz apontou, ainda, que a decisão impugnada desprestigia o Superior Tribunal de Justiça no processo de unificação de jurisprudência, aumenta a sobrecarga de processos no tribunal superior e promove descrédito à atividade jurisdicional.

Complementou a ministra: “Por isso, devem os julgadores de hierarquia jurisdicional ínfera compreender que, neste Superior Tribunal de Justiça, onde apenas dez ministros têm a hercúlea tarefa de julgar habeas corpus impetrados contra tribunais de apelação de todo o país, a contraproducente prolação de decisões contrárias aos posicionamentos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é um grande e grave fator – desnecessário – a concorrer para a demora na concretização da prestação jurisdicional, causada pelos próprios juízes das instâncias antecedentes”, finalizou Laurita Vaz.

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