A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou lanchonete a indenizar cliente que encontrou um curativo em um de seus sanduíches. A decisão foi unânime.
Caso – Cliente ajuizou ação indenizatória em face de lanchonete após consumir um lanche que foi vendido com um curativo adesivo em seu interior.
Sustentou a autora que comprou um cachorro-quente na lanchonete a ao ingeri-lo constatou que havia mastigado também um curativo adesivo, o que lhe causou nojo e repulsa.
A autora compareceu ao Serviço Autônomo Municipal de Saúde, no dia útil seguinte, apresentando reclamação contra o estabelecimento, ficando constatadas pelo órgão diversas irregularidades no trato sanitário do local.
Segundo os autos, no dia da inspeção, o representante da lanchonete portava um ferimento em uma das mãos.
Em sede de primeiro grau a empresa foi condenada a indenizar a autora em 10 salários mínimos, ou R$ 5.545 à época. A empresa recorreu ao TJ/SP.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Vanderci Álvares, ao manter a condenação da empresa, afirmou que “há responsabilidade objetiva, ditada no Código de Defesa do Consumidor, do estabelecimento que produziu o alimento e que pôs à venda aquele sanduíche, independentemente do consumo ou não”.
Salientou o relator ainda que no caso, “revela-se comprovado o dano moral, bem como o nexo de causalidade adequado, não se enquadrando essa situação no mero aborrecimento, mágoa ou sensibilidade”.
Matéria referente ao processo (0005992-35.2008.8.26.0236).
12 de dezembro
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