Nos mandados de segurança impetrados para pedir a suspensão das decisões, a AGU apontou que o juiz trabalhista havia extrapolado sua competência, uma vez que, de acordo com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para decidir sobre atos administrativos de natureza previdenciária, como a averbação ou exclusão de vínculo empregatício da base de dados do INSS.
As unidades da AGU que atuaram no caso (Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e Procuradoria Federal no Amazonas) argumentaram, ainda, que a autarquia previdenciária não poderia ser afetada por decisões proferidas em processos trabalhistas dos quais não fez parte. A tese é amparada no artigo 472 do Código de Processo Civil, que preconiza que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”.
Os argumentos foram acolhidos pelo relator dos mandados de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região, desembargador Jorge Guedes, que concedeu liminares suspendendo as medidas impostas ao INSS e determinando ao juiz de primeira instância que se abstenha de proferir novas determinações semelhantes.
Ref.: Mandados de Segurança nº 0000230-21.2017.5.11.0000; 0000231-06.2017.5.11.0000; 0000232-88.2017.5.11.0000; 0000233-73.2017.5.11.0000 e 0000234-58.2017.5.11.0000 – TRT11.
Fonte: www.agu.gov.br
12 de dezembro
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