Justiça determina o fornecimento de alimentação enteral a pacientes da rede pública de saúde do Estado do Amazonas

Decisão foi proferida pelo juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

O Juiz de Direito Jean Carlos Pimentel dos Santos, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária, da Comarca de Manaus, deferiu pedido de tutela provisória de urgência antecedente e determinou que o Estado do Amazonas adote as providências necessárias para regularização, num prazo de 10 dias, do abastecimento de todas as nutrições enterais a serem guarnecidas por meio da Central de Medicamentos do Amazonas (Cema), a fim de garantir o atendimento eficiente, integral, imediato e contínuo aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado.

A decisão foi proferida na Ação Civil Pública nº 0618458.98/2018, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), por meio da Defensoria Pública Especializada na Promoção e Defesa dos Direitos Relacionados à Saúde. Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 20 mil, ao Estado do Amazonas, e de R$ 500/dia, na remuneração do Secretário de Estado de Saúde do Amazonas. Esses valores estão limitados a 30 dias-multa, sem prejuízo da tipificação de responsabilidade criminal prevista no artigo 330 do Código Penal.

A Defensoria Especializada na Promoção e Defesa dos Direitos à Saúde tem sido cada vez mais demandada, explica o defensor Arlindo Gonçalves. “Entendemos que o ente público possui entraves que limitam sua atuação, mas o direito à saúde não pode jamais ser posto em segundo plano. As demandas referentes à alimentação enteral têm se avolumado ao longo dos meses, sem uma resposta adequada por parte da Secretaria Estadual de Saúde. Assim, não tivemos alternativa, que não a judicialização, como forma de garantir a sobrevivência das pessoas que têm batido à nossa porta”, afirmou Gonçalves.

Alimentação enteral

De acordo com definição do Ministério da Saúde, trata-se de “alimentos para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não. Ela pode ser utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas”.

Fonte: TJ/AM


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