O juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu vínculo de emprego de uma advogada que possuía participação societária de 0,0125% com um escritório de advocacia. Escritório foi condenado a pagar R$ 30 mil á título de indenização por danos morais por fraude diante do mascaramento da existência da relação de emprego.
Caso – Advogada ajuizou ação pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego com escritório de advocacia na qual possuía participação societária de 0,0125%. De acordo com o processo a autora trabalhou durante 17 meses no escritório sem contrato de trabalho.
Em sua defesa o escritório alegou que a advogada não foi empregada, mas sim integrante da sociedade de advogados, apresentando contrato social onde a reclamante era um dos 85 advogados que detinham 1,163% de participação do escritório.
Segundo os autos, três dos sócios do escritório detinham 98,837% do capital social, enquanto 85 sócios detinham os outros 1,163%.
Decisão – O juiz prolator da decisão, Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, ao reconhecer o vínculo de emprego da advogada e do escritório, afirmou que, com relação a divisão societária, havia “um desequilíbrio tão evidente que é possível notar, sem outros elementos, que há algo de errado”.
O magistrado apontou que as provas e testemunhos comprovaram no processo a existência da relação de emprego, ressaltando que as mensagens eletrônicas expressavam ordens de chefias de horário de entrada e saída e a proibição da advogada de patrocinar processos fora do escritório, o que caracterizou o vínculo.
De acordo com o entendimento a advogada “prestou serviços ao réu de forma pessoal, subordinada, onerosa e não eventual”, salientando ainda que o escritório causou danos morais a autora, já que mais do que frustrar direitos trabalhistas, o empregador a privou da proteção da Previdência Social.
Com esse entendimento o juiz condenou a empresa a pagar todas as verbas devidas, fixando indenização por danos morais em R$ 30 mil, finalizando que “toda essa fraude merece repúdio e seria muito pouco se, depois do que foi tentado para frustrar os direitos trabalhistas, o réu tivesse que pagar apenas o que deixou de pagar”.
Matéria referente ao processo (0001182-05.2012.5.01.0048).
16 de dezembro
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