Um frentista, suspeito de cometer um furto em seu local de trabalho, foi inocentado pela justiça criminal de São Paulo (SP).
Caso – A.L.A.R teria permitido que W.F.O, cliente do posto de gasolina, usasse a maquina de cartões de crédito do local para realizar saques, mesmo sabendo que o cartão era roubado.
Na ação penal, o frentista afirmou desconhecer a origem ilícita do cartão. Já, o cliente do posto caiu em contradição quando foi questionado sobre o valor que pagou ao funcionário para permitir realizar as operações.
Julgamento – O magistrado entendeu que, pelo fato do cliente ter caído em contradição, o conjunto probatório era frágil para embasar uma condenação e afirmou: “Daí, insuficientes as provas produzidas para um decreto condenatório ante a falta de demonstração suficiente de que A.L.A.R agiu com dolo, no que a improcedência da ação pena se impõe.” Com isso, o frentista foi absolvido da acusação de furto qualificado.
Processo nº 0066577-24.2011.8.26.0050
15 de dezembro
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