Justiça nega união estável à mulher que alegou conviver em com homem casado

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido a mulher que pretendia ter declarada sua união estável com seu chefe que era casado. A decisão foi unânime.

Caso – Mulher ajuizou ação pretendendo ter declarada a constituição de uma união estável, com partilha de bens, com homem que é casado.

Segundo a autora, ela conviveu com o requerido de meados de 1988 até outubro de 2010, como marido e mulher, tendo neste período constituído um patrimônio comum. Sustentou ainda, que o homem era separado de sua esposa, sendo cabível o reconhecimento da união estável, com a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

O requerido por sua vez, afirmou que a autora sempre soube de seu casamento e afirmou que manteve um “caso amoroso” com ela, mas sem constituição de patrimônio comum.

Declarou por fim, o amante, que mesmo que tivessem união estável, nada seria partilhado, pois os bens decorreram da venda de objeto existente antes da relação e de recebimento de herança.

O pedido foi negado em primeiro grau, sendo ponderado que, de acordo como o Código Civil, a convivência entre o homem e a mulher deve ser contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. Inconformada a autora apelou ao TJ/RS.

Decisão – O desembargador relator do processo, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, manteve o entendimento de primeiro grau, sob a alegação de que o reconhecimento da união estável solicitada pela autora é juridicamente inviável.

O relator ressaltou que em momento algum, restou comprovado que o homem estivesse separado de fato da esposa, “ficando comprovado, isto sim, é que ele mantinha concomitantemente relação tanto com a autora, como também com a esposa, com quem convivia”.

“Portanto, não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas”, salientou o julgador.

O desembargador afirmou ainda que, a alegação da autora sobre a existência de conta conjunta e manutenção do plano de saúde, pode estar diretamente relacionada com a atividade profissional que era exercida pela mesma na empresa do requerido, já que, os autos trazem informação de que a suposta união estável teria iniciado no mesmo ano em que ela começou a trabalhar na empresa dele.

O número do processo não foi divulgado.

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