Decisão do juiz Eduardo Henrique Rosas, da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, negou pedido de antecipação de tutela formulado por servidora pública que requereu sua remoção a setor de trabalho que não tivesse “considerável nível de poeira”.
Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, a servidora ajuizou a ação ordinária em face do Distrito Federal, sob a alegação de que deveria trabalhar em local em conformidade com suas restrições médicas.
A autora esclareceu, também, que o setor ao qual busca ser transferida não poderia exigir plantões noturnos, atendimento ao público, não possuir cheiros ativos de produtos químicos ou inalantes. Requereu, também, que o local fosse ventilado, arejado e próximo de sua residência.
Decisão – Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, Eduardo Rosas consignou que o pedido apresentado nos autos é “extremamente genérico” e, em razão da excepcionalidade do pedido (antecipação de tutela), a lotação da servidora deve atender à conveniência da Administração Pública.
Apontou o julgador: “O nível de exigência das características relacionadas ao local de trabalho mencionadas no pleito antecipatório inviabiliza a pretensão, pois sequer é possível concluir nesse momento que exista lotação com tantos atributos positivos”.
O magistrado apreciará, posteriormente, o mérito do pedido apresentado pela servidora.
12 de dezembro
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