As instituições de ensino A. Carvalho Sociedade Ltda., a LFP Gomes Cursos Ltda. e a Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina obtiveram o direito de reprovar um estudante sem lhe pagar indenização por dano moral.
Caso – O aluno alegou ter sido vítima de preconceito e discriminação por abordar aspectos religiosos em seu trabalho de conclusão de curso, mas as entidades conseguiram provar que a rejeição da monografia se deveu a limitações de ordem científica, investigativa e metodológica.
O estudante afirmou que em geral apresentava bom desempenho nas atividades, mas, na disciplina de metodologia, que exigia a elaboração de um projeto de pesquisa sob a orientação de um tutor, ele começou a ter dificuldades.
O aluno, “na busca por uma análise científica diferente do que comumente se faz”, propôs, em maio de 2008, estudar o impacto dos ensinamentos de Cristo na ressocialização de delinquentes. No entanto, o professor respondeu que alguns dos objetivos descritos no projeto não eram adequados para uma monografia e sugeriu que ele debatesse algo de caráter mais concreto, como os cultos religiosos nas prisões ou a pregação evangélica nas penitenciárias.
O estudante interpôs recurso administrativo pedindo que a nota fosse reconsiderada, mas o próprio orientador julgou a solicitação e manteve sua posição. Ele tentou convencer o professor a lhe dar uma nova chance, visto que os alunos que não cumpriram os prazos puderam fazê-lo, mas não teve sucesso. Submetendo a mesma monografia a outro módulo do mesmo curso, teve seu trabalho aprovado pela orientadora, com a condição de que ele retirasse os ensinamentos de Jesus do texto, os quais, conforme a professora, “careceriam de cientificidade”.
Afirmando que o primeiro tutor desestruturou-o psicologicamente e minou seu trabalho de conclusão de curso e que ele foi vítima de discriminação por sua profissão religiosa, o servidor público abriu processo contra as entidades em maio de 2009. Além de indenização por danos morais, ele pediu para ter o projeto aprovado e receber o título de especialista em direito penal ou poder submeter outro projeto.
Julgamento – O magistrado da Segunda Vara Cível de Juiz de Fora (MG), com base no depoimento de testemunhas e no parecer dado por dois peritos (um da área de teologia e outro da área de direito), entendeu que as instituições de ensino não cometeram qualquer ato ilícito ou irregularidade. Quanto aos danos morais, o magistrado não encontrou nos autos provas concretas de sua existência.
Ao analisar o recurso do estudante, os desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata, e José de Carvalho Barbosa, entenderam que a sentença não merecia reforma, pois as críticas à monografia foram justas e a discriminação por crença religiosa não ficou demonstrada.
“Na perícia ficou provado que o projeto não tinha um marco teórico pertinente nem atendia aos objetivos traçados. Não há como acolher a pretensão de que o estudante seja declarado especialista, pois os peritos chegaram à mesma conclusão dos responsáveis pela análise do trabalho, a qual culminou com a reprovação do aluno”, esclareceu o relator Alberto Henrique.
Processo: 5358787-62.2009.8.13.0145
18 de dezembro
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