A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar recurso em reexame necessário (recurso obrigatório quando uma das partes é o Estado ou algum de seus órgãos), entendeu que uma aluna que foi aprovada em vestibular, sem ter concluído o ensino médio, não pode ingressar na universidade.
Caso – A estudante cursa o terceiro ano do Ensino Médio, prestou vestibular na Universidade Federal de Uberlândia e foi aprovada. Ao entidade exigia a conclusão do Ensino Médio para ser matriculada. O Centro de Educação Continuada de Uberlândia (MG) negou a realização de provas para obter o certificado de conclusão, alegando que ela não tinha idade mínima (18 anos) para realizar ao exame supletivo.
Julgamento – Ela impetrou mandado de segurança com pedido de liminar. Em primeira instância, tanto o pedido liminar quanto o mérito foram deferidos. Os exames foram realizados e o problema resolvido.
No entanto, ao analisar o recurso em reexame necessário, o relator, desembargador Alberto Vilas Boas decidiu pela reforma da sentença, pois a aluna estava ciente de que, se aprovada, poderia ser impedida de se matricular no curso escolhido, na medida em que não preenchia requisito básico, qual seja, a conclusão em ensino médio ou similar.
De acordo com a assessoria de imprensa do TJ/MG, o relator afirmou ainda que “a circunstância de ter sido aprovada em concurso vestibular não a enquadra nos parâmetros legais para o exame supletivo, mesmo porque não tinha atingido sequer a idade mínima prevista na lei – 18 anos – e muito menos justifica que seja privilegiada, enquanto milhares de outros alunos tiveram e têm que, necessariamente, terminar o ensino médio para somente então prestar os exames que lhes facultem o acesso a instituições de ensino superior.”
Os demais desembargadores seguiram o voto do relator, reformando a sentença e negando a segurança do mandamus.
Apelação Cível nº 1.0702.11.043538-6/001
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro