Justiça garante direito à matrícula no Ensino Fundamental a menores de 6 anos

Decisão proferida pelo juiz federal Ruy Dias de Souza Filho, da Segunda Vara Federal no Pará, acolheu as razões de ação civil pública ajuizada pelo MPF/PA e concedeu medida liminar que garante o direito à matrícula a crianças menores de seis anos no Ensino Fundamental.

A liminar é válida tanto para escolas públicas como particulares, em todo o estado do Pará. A criança deverá ser submetida a avaliação psico-pedagógica pela escola para aferir a sua capacidade intelectual e o consequente direito à matrícula.

Caso – Informações do MPF apontam que o procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Pará, Alan Rogério Mansur Silva, ajuizou a ação com o objetivo de suspender os efeitos, no âmbito da unidade da federação, das Resoluções 1 e 6, de 2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação – as normas proíbem a matrícula de crianças que não tenham completado seis anos até 31 de março do ano letivo.

Alan Rogério Silva reconheceu a existência de critérios para a restrição de idade, no entanto, defendeu que a capacidade de aprendizagem das crianças deve ser analisada individualmente – e não genericamente: “A idade mínima estabelecida pelo Ministério da Educação vale sim, como um parâmetro de avaliação para escolas públicas e privadas, mas não pode impedir o acesso de crianças quando comprovada, em avaliação individual psicopedagógica, que não haverá qualquer prejuízo o acesso para criança de idade diferenciada, mas que já esteja apta a cursar as séries respectivas”.

Decisão – O magistrado apontou em sua decisão que as resoluções impugnadas afastam as crianças ao acesso à educação: “Restrições desta natureza, notadamente quando decorrentes de normas meramente regulamentares como as Resoluções CNE/CEB nº 01/2010 e 06/2010, ofendem o princípio da isonomia, ao oferecer tratamento igual aos desiguais, tolhendo o direito assegurado constitucionalmente de uma educação condizente com a evolução e desenvolvimento de cada indivíduo”.

Souza Filho também consignou que a restrição não considera aspectos subjetivos da criança: “[o impedimento ao acesso às crianças de seis anos] agride os princípios basilares da educação por desconsiderar os aspectos subjetivos da vivência pessoal, contexto social e familiar e, especialmente, capacidade intelectual e de aprendizado de cada criança”.

Você pode clicar aqui e acessar a íntegra da decisão proferida pelo juiz federal Ruy Dias de Souza Filho.

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