Três desembargadores do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), em Brasília, decidiram na última segunda-feira (19/11), por unanimidade, manter a suspensão da assinatura do contrato de concessão do trecho da BR-101 compreendido entre Mucuri (BA) e a divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro. O contrato derivado do leilão destinado à concessão por 25 anos dos serviços de operação, recuperação, manutenção, conservação e duplicação do trecho da BR-101 é a primeira concessão de rodovias do governo Dilma e integra o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento).
Marcado por uma série de ilegalidades, o processo de escolha do consórcio que administrará o trecho da rodovia BR-101 esteve paralisado por questionamentos na Justiça e no TCU (Tribunal de Contas da União). A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que conduziu o certame, havia suspendido em 31 de julho a assinatura do contrato de concessão com o Consórcio Rodovia da Vitória, que havia sido declarado vencedor da licitação, após decisão liminar da Justiça, concedida pela 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
As decisões da Justiça no caso visam esclarecer uma série de irregularidades na licitação, incluindo falhas na proposta apresentada pelo consórcio declarado vencedor, além de evitar potenciais danos que somariam cerca de R$ 7 bilhões de prejuízos aos cofres públicos, conforme apontado anteriormente pelo MPF (Ministério Público Federal). Na proposta apresentada, faltavam cronogramas financeiros no plano de negócios para 35 pontos cruciais na concessão, como edificações e instalações operacionais, elaboração de projetos, desapropriações e indenizações, sistemas de drenagem e elementos de proteção e segurança, entre outros, incluindo também pontos relacionados à gestão do sistema e a questões ambientais, além de obras exigidas pelo edital, como, por exemplo, uma terceira faixa inteira em determinado trecho.
Edital descumprido
No julgamento desta semana, a 5ª Turma do TRF-1 negou provimento, por unanimidade, aos recursos que haviam sido interpostos pela ANTT e pelo Consórcio Rodovia da Vitória. O órgão do governo federal responsável pelo processo e o consórcio declarado vencedor buscavam reverter as decisões anteriores de juízes federais que impediam a assinatura do contrato de concessão. A decisão de anteontem, a primeira tomada por um órgão colegiado, confirma e substitui todas as decisões de juízes federais concedidas anteriormente no caso, segundo o advogado José Dutra Júnior, que representa o Consórcio Rodovia Capixaba, segundo colocado no certame. “Todas as decisões anteriores concedidas pela Justiça, em caráter liminar, também eram favoráveis aos argumentos apresentados pelo Ministério Público e pelo Consórcio Rodovia Capixaba”. As outras partes envolvidas ainda podem recorrer, após a publicação do acórdão do julgamento.
Segundo o advogado, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Almeida, fez um resumo de todas as peças do processo, inclusive as do TCU, e entendeu que a ANTT errou ao declarar vencedor o Consórcio Rodovia da Vitória, pois a proposta apresentada por ele descumpriu inúmeros itens do edital, deixando de prever diversos investimentos que seriam obrigatórios durante a execução do contrato de concessão, e que deveriam necessariamente ser detalhados por todos os licitantes em suas propostas. A relatora também apontou que não há qualquer dúvida sobre a existência de faltas graves nos documentos de qualificação do consórcio declarado vencedor, e informou que a ANTT não justificou em momento algum por quais motivos considerou exequível e consistente a proposta apresentada.
A desembargadora também registrou, em seu voto, que o próprio TCU reconheceu a existência de inúmeros vícios na proposta do Consórcio Rodovia da Vitória, mas optou por qualificá-los como meros “erros formais” e determinar ajustes na minuta do contrato anexa ao edital para salvar a proposta declarada vencedora, enquanto o correto seria determinar à ANTT que desclassificasse a proposta que infringiu o edital e passasse a verificar os documentos de qualificação do segundo colocado, o Consórcio Rodovia Capixaba, e dos proponentes classificados em seguida, se fosse o caso.
R$ 0,00221
Em seguida, votou o juiz federal convocado Carlos Castro Martins acompanhando o entendimento da relatora e acrescentando, ainda, que diante de tamanhas infrações ao edital da concorrência, o correto teria sido a ANTT desclassificar o consórcio declarado vencedor.O desembargador federal Sousa Prudente, o terceiro e último a votar, destacou que o resultado do certame da ANTT violou frontalmente os princípios de igualdade entre os licitantes, da legalidade, da moralidade e da segurança jurídica, todos protegidos pela Constituição Federal.
Em seu voto, o desembargador ficou sensibilizado com o argumento do Consórcio Rodovia Capixaba de que se todos os concorrentes soubessem que poderiam descumprir impunemente o edital, omitindo inúmeros investimentos obrigatórios, poderiam ter alcançado valores mais competitivos na licitação: a diferença de tarifa apresentada pelo segundo colocado, o Consórcio Rodovia Capixaba, em relação ao primeiro, foi de apenas R$ 0,00221. O desembargador, segundo o advogado, também ficou impressionado com o fato de um relatório de técnicos da ANTT atestar que a proposta declarada vencedora continha inúmeros itens em desacordo com o edital, e que, mesmo assim, a comissão de licitação e a diretoria da agência, com anuência de técnicos do TCU, a declararam vencedora.
“Esta decisão da Justiça é um marco não só para este processo, mas também para futuras licitações. Tudo os que os investidores daqui ou do exterior reclamam é segurança jurídica: em outras palavras, querem crer que no Brasil valem, de verdade, as regras do edital”, afirmou o advogado José Dutra Júnior.
16 de dezembro
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