Decisão proferida pelo juiz Carlos Eduardo da Silva Camargo, da Primeira Vara Federal de Jales (SP), acolheu pedido do Ministério Público Federal e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder benefício assistencial a uma idosa apátrida de 90 anos de idade.
Caso – O Ministério Público Federal arguiu em sua ação que a idosa vive em estado de miserabilidade, pois não possui meios para garantir sua subsistência ou ser provida pela família – a ausência de documentos pessoais que comprovariam sua nacionalidade foi apontada pelo INSS como fator impeditivo para a concessão do benefício.
Os únicos documentos de identificação da idosa são uma certidão de casamento, que consta a nacionalidade brasileira apesar de ter nascido no Japão, e o cartão do CPF – que está suspenso –, no qual a nacionalidade da idosa era identificada como “estrangeira”.
A Justiça Federal já havia determinado, em sede liminar, a regularização do CPF bem como a emissão de passaporte de apátrida para a idosa.
Decisão – Carlos Eduardo da Silva Camargo fundamentou a decisão de julgar procedente o pedido do MPF: “A condição de estrangeiro não é fato que impede a percepção do benefício de prestação continuada, vez que o artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condições com o nacional. O mesmo raciocínio, à evidência, deve ser aplicado ao apátrida”.
O juiz federal ponderou, adicionalmente, que o laudo socioeconômico acostado aos autos constatou a hipossuficiência econômica da idosa, sendo “forçoso concluir, portanto, que a autora, idosa, não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, razão pela qual a concessão do benefício assistencial constitucional é de rigor”.
Carlos Eduardo da Silva Camargo determinou que o INSS garanta o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, no prazo de 30 dias à idosa. Após o trânsito em julgado da ação, a autarquia deverá pagar os valores datados desde 09/08/2013, quando houve a regular citação da ação.
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro