Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre moradores e vigia de rua

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu vínculo de emprego entre vigia de rua, contratado informalmente e loja e moradores que rateavam mensalmente salário pago ao trabalhador. A Turma entendeu, por unanimidade, que a relação é típica de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT.

Caso – Vigia de rua ajuizou a ação reclamatória em face de uma loja situada na área que ele vigiava, pleiteando em síntese, direitos trabalhistas, bem como, reconhecimento de vínculo de emprego entre ele e um condomínio informal. De acordo com o reclamante ele havia sido contratado informalmente por um grupo de moradores da região e pela reclamada, sendo pago mensalmente por meio de um rateio entre os contratantes.

Segundo o vigia, ele trabalhava pessoalmente para a loja e para mais alguns vizinhos, tendo inclusive, acesso parcial ao estabelecimento da reclamada.

Em sede de primeiro grau, o vigia teve seus direitos reconhecidos, sendo uma das tomadoras de serviços condenada ao reconhecimento do vínculo, bem como, em cumprir as obrigações próprias da relação de emprego. A decisão fixou a parcela de responsabilidade da ré em 15% do montante calculado sobre os salários. A empresa recorreu perante o TRT-3 (MG).

Decisão – O desembargador relator do processo, Jorge Berg de Mendonça, pontuou primeiramente, com relação à contratante que, “nada impede que o autor busque receber seus direitos apenas em face de quem ele considere seu verdadeiro empregador direto”.

Saliento o julgador em seu voto, que o trabalho subordinado é a característica principal da relação de emprego, ponderando que no caso foi demonstrado tais circunstâncias, não acreditando que não havia subordinação. Pontuou ainda o relator que, considera-se empregador quem contrata e remunera diretamente um vigia noturno, para proteção de seu patrimônio, não importando se o trabalho também é prestado para outros vizinhos: “os pressupostos da relação de emprego, no caso, estão estabelecidos, diretamente com o empreendimento em proveito do qual a vigilância foi feita”.

Ao manter a decisão do regional, o magistrado salientou que a relação de emprego entre as partes ficou evidente, sendo reconhecido pela loja a prestação de serviços durante certo tempo, Ressaltando que o caráter empregatício se deu em relação à reclamada e aos demais tomadores, e ponderou novamente no tocante a subordinação: “ora, não era de se esperar que a ré precisasse permanecer no local emitindo ordens para o autor, pois a função é simples e, do contrário, a presença da contratante tornaria desnecessária a proteção patrimonial a que o autor se destinava”.

O relator determinou ainda que a empresa efetuasse o pagamento de adicional noturno e reflexos, mantendo o percentual estabelecido para o pagamento da empresa de (15%) e finalizou, “do contrário, o autor poderia demandar contrato de todos os que o contrataram e receberia o equivalente a “n” salários por uma só e mesma jornada de trabalho, ou pela vigilância de um só conjunto, o que atenta contra a razão”.

A existência de um condomínio informal foi reconhecida no caso, não sendo o vigia considerado doméstico.

Matéria referente ao processo (0000701-28.2012.5.03.0067 RO).

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