O Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de revista interposto pelo Banco Bradesco e manteve a decisão de primeiro grau que condenou a instituição financeira por danos morais coletivos, em razão de fraude trabalhista. A indenização foi fixada em R$ 3 milhões.
Caso – De acordo com informações do MPT, o órgão ajuizou ação civil pública em face do Bradesco pelo fato do banco não reconhecer o vínculo empregatício de trabalhadores contratados para a função de corretores, responsáveis pelas vendas de seguros e previdência privada.
O banco contratava vendedores de seguros por intermédio de concessionárias, que figuravam como intermediadoras da contratação dos funcionários, que eram obrigados a se registrarem como pessoas jurídicas. O MPT arguiu que a prática do Bradesco consistia em fraude a direitos trabalhistas (artigo 9º da CLT).
A seleção dos corretores era feita pelo próprio Bradesco, que os encaminhava às suas agências bancárias, onde eram subordinados a gerentes da instituição. O banco, dentre outras exigências, cobrava cumprimento de metas e expediente dos corretores.
Histórico – A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho foi julgada procedente pelo juízo da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que fixou a condenação por danos morais coletivos em R$ 3 milhões. Irresignado, o banco recorreu tanto ao TRT-1 (RJ) quanto ao TST.
A Justiça do Trabalho determinou, ainda, que o Bradesco regularize os contratos de trabalho dos corretores de seguros e previdência e se abstenha de promover contratações por intermédio de outras empresas.
A sentença fixou multa de R$ 1 mil/dia por trabalhador contratado em situação irregular, em caso de descumprimento da ordem judicial.
12 de dezembro
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