A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afirmou que Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos relativos a plano de saúde quando o direito decorrer da relação de trabalho. Direito decorre da relação de emprego.
Caso – Aposentada ajuizou ação em face do Itaú Unibanco S.A. e da Fundação Saúde Itaú, informando que alterações contratuais no plano de saúde prejudicaram a ex-funcionária.
Segundo os autos, a reclamante foi admitida em 1979, tendo se aposentado em 2009 e dispensada, sem justa causa, em 2012, optando por manter-se no plano de saúde vinculado ao seu contrato de trabalho.
Entretanto, em janeiro de 2013, quando passou à condição de usuária titular assistida/aposentada, foram feitas alterações contratuais unilaterais lesivas, com mudança da categoria plano familiar para individual.
Assim, as mudanças prejudicaram a reclamante, já que as normas do Regulamento do Plano de Saúde, mantido pela Fundação Saúde Itaú, e a Lei nº 9.656/1998 foram violadas, prevendo a ilicitude da alteração contratual efetuada.
Na defesa os reclamados sustentaram que a Justiça do Trabalho era incompetente para apreciar e promover o julgamento do pedido, juá que este era relativo à permanência das condições do plano de saúde garantidas ao pessoal da ativa após o término do contrato de trabalho e aposentadoria da reclamante.
Em sede de primeiro grau o pedido foi rejeitado, sendo os reclamados condenados a assegurarem a reclamante as mesmas condições contratuais, padrão e preços do plano de saúde anteriores à alteração contratual ocorrida em janeiro de 2013.
De acordo com a sentença, os réus deverão ainda se abster de alterar as cláusulas, normas e benefícios dos serviços do plano de saúde e que devolvam à reclamante os valores pagos em excesso a partir de janeiro de 2013.
Diante do entendimento os réus recorreram da decisão, arguindo novamente a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, apontando que a relação entre a funcionária e a Fundação Saúde, é desvinculada da relação de trabalho, tratando-se de relação de natureza civil.
Decisão – O juiz convocado relator do processo, Ricardo Marcelo Silva, rejeitou a preliminar de incompetência e manteve a decisão estabelecida em primeiro grau.
Na decisão o relator afirmou que o inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/20014, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
Afirmou o julgador que a adesão ao plano de saúde administrado pela Fundação Saúde Itaú decorreu do contrato de trabalho mantido com o banco, demonstrando assim que a lide decorre de relação de emprego, o que atrai a aplicação do artigo citado na CF, com a nova redação da EC 45.
Assim, como o direito pretendido decorre da relação existente entre a aposentada e a empresa de previdência privada responsável pelo fornecimento do plano de saúde a competência é da Justiça do Trabalho.
Matéria referente ao processo (0000111-58.2013.5.03.0021 ED).
12 de dezembro
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