A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou a aplicação de pena de revelia à União Federal que não apresentou contestação no horário da audiência. A decisão unânime levou em conta o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 152 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Caso – As empresas Bioenergetica Vale do Paracatu S.A., Rio Paracatu Agricola e Comercial S/A e Capuan Agricola S.A. ajuizaram ação em face da Uniao Federal pleiteando a declaração de nulidade dos autos de infrações lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O juízo de primeiro grau deixou de receber a defesa do ente público porque apresentada após o horário da audiência, não aplicando, porém a revelia no caso, por entender que seus efeitos não incidem contra a União Federal. As empresas recorreram da decisão, em peça única, requerendo os efeitos da revelia.
Decisão – O desembargador relator do recurso, José Murilo de Morais, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento para “declarar a nulidade dos autos de infração lavrados em desfavor das recorrentes, (…) cancelando, por via de consequência, as penalidades deles resultantes”.
De acordo com o relator o TST já pacificou a matéria através da OJ 152, sendo determinado no artigo 844 da CLT dispõe que o não comparecimento da parte caracterizará a revelia, salvo nos casos permitidos na lei, sendo a consequência desta, a confissão quanto à matéria de fato, ou seja, a confissão de que os fatos narrados pela parte autora serão presumidos verdadeiros, se não houver provas no processo em sentido contrário.
Salientou o magistrado que o referido artigo da CLT não faz distinção em relação aos destinatários da norma, nem mesmo havendo algum privilégio à União, o mesmo ocorrendo com o Decreto-Lei 779/1969, que dispõe sobre as prerrogativas da Administração Pública no processo do trabalho, o qual não veda a aplicação da revelia às pessoas jurídicas de direito público.
Assim, a jurisprudência, ponderou o relator, entende que a revelia aplica-se à pessoa jurídica de direito público, sendo apontado pelo TST que julgamento contrário a este seria negar vigência aos princípios constitucionais da igualdade das partes, do contraditório, bem como o da ampla defesa.
Matéria referente ao processo (0001472-86.2011.5.03.0084 RO).
12 de dezembro
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