Justiça de Taguatinga condena Saraiva a fornecer livro digital para deficiente visual

Decisão do juiz Alvaro Luiz Chan Jorge, do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF), condenou a “Editora Saraiva Ltda.” a fornecer em formato digital, livro adquirido por deficiente visual, que não conseguiu acessar o conteúdo da obra.

De acordo com informações do TJ/DFT, como a empresa requerida não cumpriu a determinação judicial de setembro de 2011, o juiz converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e arbitrou multa de R$ 1 mil, em favor do autor, em razão de mandado de penhora expedido contra a editora.

Caso – Leonardo Antonio de Moraes Filho narra que comprou o livro, em formato digital, pelo site de vendas da editora. A tentativa de ler o livro foi frustrada, pois era incompatível para interação com leitores de tela (softwares de síntese de voz que permitem o uso de computadores por pessoas com deficiência visual).

O autor da ação procurou a Saraiva, que se negou a fornecer a obra em versão PDF ou, alternativamente, devolver o valor pago na compra ou mesmo lhe dar satisfações como consumidor. A editora teria se limitado a informar que não poderia atendê-lo.

Tais fatos levaram o cliente a ajuizar ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Em seus pedidos, requereu a troca do livro para formato compatível às suas limitações visuais e a condenação da Saraiva pelos danos morais que sofreu.

Em sede de contestação, a editora arguiu preliminar de incompetência do juizado, eis que o caso concreto exigiria complexidade probatória. No mérito, não negou os fatos do autor, entretanto, requereu perícia para comprovar suas alegações.

Decisão – O juízo rejeitou a preliminar e como não houve contestação fática, entendeu os fatos incontroversos, dispensando a realização da perícia: “as partes firmaram um negócio jurídico tendo como um dos atrativos a data de entrega do produto. Ocorre que a ré não demonstrou de forma cabal e cristalina que o contrato foi fielmente cumprido”, fundamentou.

O magistrado acolheu o pedido da obrigação de fazer, determinando que a Saraiva disponibilize o livro em formato digital no prazo de 15 dias. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado: “Na hipótese, o descumprimento puro e simples do contrato pela ré não representou violação a qualquer direito da personalidade da requerente. Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano”, decidiu.

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