Justiça condena Tim Celular ao pagamento de R$ 5 milhões por dano social

Decisão proferida pelo juiz Fernando Antonio de Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales (SP), julgou procedente uma ação de reparação de danos morais ajuizada por uma consumidora e condenou a “Tim Celular S/A” por propaganda enganosa.

De acordo com informações do TJ/SP, a sentença judicial condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil à consumidora e ainda outros R$ 5 milhões, por dano social. Os valores deverão ser pagos em favor da Santa Casa e do Hospital do Câncer de Jales.

Caso – Renata Ruiz Silva ajuizou a ação de reparação de danos morais após ter contratado um plano pré-pago da operadora de telefonia da Tim, ao custo de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) para cada ligação a outros números de telefone da operadora. A consumidora, todavia, tinha constantes problemas com seu aparelho, visto que as chamadas entre a operadora eram interrompidas costumeiramente.

Relatório de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações acostado aos autos apurou que a empresa promovia interrupções constantes em seus serviços, obrigando o consumidor a fazer mais ligações – o que, automaticamente, aumentava os gastos com a empresa.

A Anatel apontou que tais fatos ocorrima tão somente em ligações feitas entre celulares da empresa – de Tim para Tim – e, de outra forma, não ocorriam em ligações para outras operadoras. A Anatel pontuou que as ligações chegavam a demorar menos de 10 segundos.

Sentença – Fernando Antonio de Lima consignou em sua decisão que a consumidora foi induzida a erro pela propaganda enganosa: “A publicidade sobre o plano é falsa, induz o consumidor a erro, omite sobre a qualidade e preço do serviço. O consumidor acaba pagando várias tarifas de R$ 0,25, quando quer entabular uma conversa. Em vez de pagar uma só tarifa, é obrigado a refazer, várias vezes, a ligação, e, assim, acaba despendendo o valor de mais de uma tarifa”.

O magistrado, adicionalmente, explicou que houve no caso concreto a incidência não apenas de danos materiais, mas, também, de danos morais: “É que o direito à transparência nas relações de consumo não é um direito restrito à simplicidade das teias contratuais. Quando se age sem transparência, engana-se o outro. E, quando se engana o outro, produz-se-lhe não apenas um dano material. Também um dano moral”.

Dano Social – Fernando Antonio de Lima destacou que a publicidade enganosa abrangeu não apenas a autora, fundamentando a condenação pelo dano social causado: “A violação não atinge apenas a parte-autora, mas também toda a coletividade. Nestes tempos de globalização, é comum às grandes corporações econômicas repetir condutas ilícitas que alcançam grupos sociais ou mesmo toda a coletividade”.

O julgador, derradeiramente, usou termos fortes para fixar o valor da condenação por dano social – R$ 5 milhões – contra a Tim: “As decisões judiciais têm de ser efetivas, para que os conflitos sociais cessem, mormente os que tocam a toda a coletividade. Para quem ostenta um capital social de quase R$ 10 bilhões, uma indenização menor do que R$ 5 milhões permitiria ao Judiciário pôr-se de joelhos ao grande capital econômico, como se o reinado das decisões judiciais fosse o cortiço da decrepitude e da frouxidão, em desprestígio ao interesse legítimo e justo da população brasileira”.

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