Decisão proferida pelo juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da Quarta Vara Criminal do Fórum da Barra Funda (São Paulo), condenou criminalmente um locatário que pagou o aluguel de imóvel mediante cheques sem fundos.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, o acusado F.O.S. celebrou contrato de locação verbal, no valor de R$ 2,5 mil. O réu ocupou o imóvel e fez o pagamento do aluguel através do cheque que, no entanto, foi sustado. Após ser procurado pelo proprietário, F.O.S. substituiu o cheque sustado por outro, de titularidade de uma pessoa jurídica.
O locador desconfiou da situação e comunicou os fatos à polícia, que identificou que a conta da pessoa jurídica em questão já havia sido encerrada em 2004. O talonário de cheques referente à folha utilizada para o pagamento do aluguel, por sua vez, estava desaparecido.
O Ministério Público de São Paulo recebeu o inquérito da Polícia Civil – que indiciou o acusado por estelionato – e ofereceu denúncia criminal contra F.O.S.
Decisão – Rafael Tamai Rocha entendeu que os fatos estavam incontroversos, especialmente em razão da autoria do crime, e condenou o réu por estelionato. O magistrado fixou a pena em dois anos e quatro meses de reclusão, adicionada de 23 dias/multa, arbitrada, unitariamente, em 1/3 do salário mínimo.
O julgador substituiu, todavia, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. F.O.S. deverá prestar serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena original e, também, pagar 10 salários mínimos em favor da vítima.
15 de dezembro
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