O Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou ex-prefeito da cidade de Corumbá (MS) a pagar R$ 500 mil a título de dano moral coletivo. A decisão unânime manteve condenação de primeiro grau.
Caso – O ex-prefeito de Corumbá (MS) Eder Moreira Brambilla foi acusado pelo Ministério Público Federal em ação civil pública, da prática dos crimes de improbidade administrativa e prática de dano ao patrimônio público.
Segundo o MP o prefeito deveria ter prestado contas ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) da aplicação dos recursos recebidos pelo Convênio 102/1998, entretanto não foram apresentadas as devidas documentações.
De acordo com o processo, o ato violou tanto o acordo firmado entre as partes quanto a Instrução Normativa STN 1/1997 e regras que tratam das despesas do órgão público (artigos 58, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 da Lei 4.320/1964).
Outro ponto citado no processo foi o fato de que não houve licitação para executar obras de recuperação de estradas vicinais e religação dos assentamentos com o município.
O DNER apurou também que existiu superposição parcial de obras, já que parte da obra foi feita pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Em sede de primeiro grau o ex-prefeito foi condenado ao pagamento de R$ 500 mil, mas multa civil de cem vezes a valor da remuneração mensal que ele recebia no exercício do cargo à época dos fatos, além do pagamento de indenização, a título de danos morais difusos, no montante de R$ 500 mil. Brambilla teve ainda determinada a suspensão de seus direitos políticos por oito anos.
O ex-prefeito apelou da sentença sustentando que o município fez o Convênio 102 para conseguir recursos para reembolso dos valores gastos para abrigar os assentados e recuperar as estradas vicinais e acessos de assentamentos em decorrência do “dilúvio” que aconteceu em 1998.
O requerido salientou que o DNER não liberou a verba ajustada na época prevista, mas o fez de forma integral, ou seja, no valor de R$ 500 mil, um tempo depois, sem exigir a documentação que constava no Convênio e sem pedir qualquer mediação de serviços.
Pontuou o ex-prefeito que inexiste a comprovação do dano ao erário, não sendo também demonstrado qualquer irregularidade na execução financeira do convênio, na medida em que, todos os pagamentos foram feitos mediante emissão da nota de empenho.
Por fim, alegou Eder Moreira Brambilla não inexistem irregularidades na execução física do convênio, não ficando demonstrada a “superposição de obras”, nem sendo apuradas irregularidades na prestação de contas.
Decisão – A desembargadora Federal relatora do processo, Consuelo Yoshida, manteve a condenação do ex-prefeito, sendo salientado na decisão primeiramente, que “não há qualquer documento nos autos atestando que os valores repassados pelo DNER foram aplicados nas obras a que destinados”.
Ao não aceitar os argumentos do requerido, foi apontado que houve comprovação de que a licitação não ocorreu, bem como, não foi apresentada justificativa legal que pudesse dispensar o procedimento.
Com relação ao pagamento de parte da obra ter sido realizado por outra entidade, a decisão apontou que “tal irregularidade atenta contra os princípios da administração pública, por violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.
Foi afirmado ainda na decisão, que o ex-prefeito não cumpriu com a planilha de preços unitários e quantitativos de serviços para o cálculo do valor da obra, sendo estabelecido que, “o próprio réu confessou desconhecer se outra formalidade essencial foi ou não cumprida, qual seja, o registro da obra de engenharia no Conselho específico, com emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica”.
Outros pedidos – O pedido de condenação do ex-prefeito à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio foi negado, bem como, em relação ao pedido de perda da função pública de prefeito municipal, o processo foi declarado extinto sem julgamento do mérito.
Matéria referente ao processo (0000880-66.2001.4.03.6004).
17 de dezembro
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