A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento a apelação cível e manteve decisão que condenou o Banco de Brasília a indenizar um correntista pelo fornecimento de seus dados pessoais a terceiros.
Caso – Informações do TJ/DFT apontam que o autor/apelado foi vítima de um assalto em maio de 2011. Na ocasião foram subtraídos pertences pessoais e um talão de cheque do Banco de Brasília (BRB). No dia seguinte o cliente buscou sua agência para sustar os cheques que foram roubados.
Um mês depois, contudo, o cliente recebeu ligação de pessoa desconhecida, que afirmou estar de posse dos cheques roubados. Tal pessoa revelou que foi a agência bancária que lhe forneceu seu endereço e número telefônico.
O cliente ajuizou a ação de reparação de danos em face do BRB. Em sede de contestação o banco informou que o cheque foi sustado sem ocorrência policial, negou o fornecimento dos dados do cliente a terceiros e, neste caso, ponderou que há resolução do Banco Central do Brasil que permite tal informação.
Decisão – A ação foi julgada procedente pelo Primeiro Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal. O magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço bancário, visto que há prova nos autos que demonstra que o banco recebeu do cliente a cópia da ocorrência policial – o que impediria o fornecimento dos dados do cliente.
Fundamentou o magistrado: “Houve portanto erro na prestação do serviço bancário, o qual não pode ser atribuído ao cliente. Consequentemente, não pode o consumidor ser prejudicado com a conduta da entidade financeira requerida. Ao deixar de efetuar a sustação na forma devida, a instituição requerida agiu sem as necessárias precauções”.
A sentença de primeiro grau fixou a indenização a ser paga ao cliente no valor de R$ 2 mil. A Primeira Turma Recursal do TJ/DFT negou provimento ao apelo do Banco de Brasília e manteve a decisão recorrida.
12 de dezembro
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