O juízo da comarca de Itaquiraí (MS) condenou empresário rural a indenizar familiares de vítimas que teriam sido mortas pelo por danos morais e materiais causados pelo homicídio de seus dois filhos. O empresário foi condenado pelo homicídio de dois trabalhadores.
Caso – Casal e familiares ajuizaram ação indenizatória em face de empresário rural que foi condenado pela morte de seus filhos. Os familiares pleitearam a reparação do abalo patrimonial e extrapatrimonial, sustentando que em razão dos crimes, experimentaram a dor da perda.
Salientaram os genitores que o réu praticou ato ilícito que originou dano aos autores, estando assim presentes os requisitos para a responsabilidade civil do condenado.
Decisão – O juiz prolator da sentença, Deyvis Ecco, ao julgar procedente o pedido, ressaltou que a jurisprudência atual afirma que não há necessidade de demonstrar que houve dor a família no caso da morte de seus entes próximos, bastando apenas a comprovação do fato lesivo e do nexo casal.
“Não há falar-se em prova, pois a morte de um familiar atinge direitos personalíssimos, mostrando-se detectáveis à luz da própria experiência de vida os danos ocasionados em tela”, pontuou o julgador.
“Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido, familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa da fácil e objetiva percepção. Por ser senso comum, a verdade desta assertiva dispensa demonstração: a morte antecipada em razão do ato ilícito de um ser humano de nossas relações afetivas, mesmo nascituro, causa-nos um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade, de desestímulo, de irresignação. O dinheiro, nesta espécie indenizatória, não caracteriza um fim em si mesmo, mas um meio tendente à obtenção de sensações outras que possam mitigar a dor dos lesados”, concluiu o julgador.
O magistrado acolheu somente o pedido de danos morais, já que não houve comprovação de que os autores dependiam economicamente das vítimas. O réu foi condenado a pagar a soma de 300 mil, corrigida a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% aos mês, a contar da data do crime.
Matéria referente ao processo (0000756-36.2006.8.12.0051).
18 de dezembro
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