A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) concedeu o restabelecimento de pensão alimentícia a ex-mulher que recebia do ex-marido cerca de 1,5 salário mínimo. O restabelecimento foi por maioria dos votos.
Caso – Mulher ajuizou ação em face de ex-marido pleiteando o restabelecimento de pensão alimentícia sob o argumento de que não teria qualificação profissional e possuía problemas de saúde, não conseguiu assim, retornar ao mercado de trabalho ao término de dois anos da pensão estipulada na ação de separação judicial.
De acordo com a autora, esta estaria com 45 anos de idade e não possuía fonte de renda, sendo anteriormente casada com um médico, com quem teve duas filhas, estando afastada do mercado de trabalho por possuir diversas enfermidades, juntando aos autos, atestados médicos comprovando sofrer de Síndrome do Pânico, que surgiu na época do nascimento da segunda filha e perdura até os dias atuais.
Segundo a autora, esta ainda estaria com suspeita de câncer de mama e sofreria de problemas cardíacos e pulmonares, enfisema e broncopatia. Atualmente, quem provê seu sustento é sua mãe de 70 anos.
Alegou ainda a requerente que possui despesas elevadas com medicações e tratamentos, além da manutenção da casa e despesas com as filhas, argumentando que o ex-marido, por ser médico e trabalhar em diversos empregos, tem condições de pagar a pensão.
O juízo da primeira instância havia determinado o pagamento da pensão por dois anos, na sentença que julgou a ação de separação judicial das partes, em 2009, e desta forma, com o término do prazo estabelecido, a autora requereu o restabelecimento da pensão. Em sede do TJ/RS a pensão foi restabelecida.
Decisão – O desembargador relator do processo, Luiz Felipe Brasil Santos, ponderou ao restabelecer o benefício, que os atestados médicos apresentados são claros ao mencionar que a autora não tem condições de exercer atividades habituais, inclusive laborativas, devendo ser restabelecida assim a pensão alimentícia.
Afirmou o julgador na decisão ao ponderar o dever da mútua assistência : “saliento que, em que pese não haver diagnóstico definitivo das moléstias cujos CID foram mencionados no atestado, os sintomas apresentados impedem que a autora trabalhe”.
16 de dezembro
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