A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a bancária o reconhecimento do vínculo de emprego também no período inicial de seu contrato de trabalho quando ela fazia estágio.
Caso – Bancária ajuizou ação em face da instituição financeira pleiteando em síntese o reconhecimento de vínculo quando ela prestou serviços como estagiária no banco. De acordo com a reclamante durante todo o período ela sempre exerceu as mesmas funções, não havendo modificações entre a fase do estágio e da contratação.
A instituição negou os fatos, porém não conseguiu comprovar o cumprimento das exigências previstas na legislação vigente na época da contratação da reclamante, (Lei 6.494/77, regulamentada pelo Decreto 87.487/82).
Em primeiro grau a sentença declarou a nulidade do contrato de estágio, condenando o banco a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas pertinentes e os direitos assegurados à categoria dos bancários, no período reconhecido. Salientou a decisão que a bancária nunca modificou sua rotina durante todo o período em que ela prestou serviços para a instituição.
Decisão – A desembargadora relatora do processo, Mônica Sette Lopes, ponderou ao manter a decisão que o contrato de estágio somente pode ser considerado válido se os requisitos legais forem estritamente observados, do contrário a relação será tida como de emprego.
A relatora apontou que, dentre outras formalidades, a lei vigente à época exigia termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio, intervenção obrigatória da instituição de ensino, celebração de seguro de acidentes pessoais para o estagiário e anotação na carteira do contrato de estágio e ainda, que o estagiário deveria estar matriculado e frequentar curso vinculado à estrutura do ensino superior, profissionalizante de segundo grau e supletivo.
Frisou a magistrada que, “para a caracterização do estágio, era preciso que as atribuições inerentes àquele contrato correspondessem, efetivamente, a uma extensão do ensino, de tal modo que o espírito da lei que criou o estágio fosse respeitado”, salientando que nenhum dos requisitos foi comprovado pelo banco.
“No caso do estágio, a observância da forma prescrita em lei constitui uma segurança para as partes, sendo a exigência de interveniência da instituição de ensino indispensável para a caracterização do estágio, de modo a evitar a exploração do trabalho de jovens estudantes, mascarando-se a relação de emprego como se estágio fora”, afirmou a relatora.
Matéria referente ao processo (nº 0002080-39.2011.5.03.0002 RO ).
12 de dezembro
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