A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso ordinário (RO 99) interposto por um judeu, de nacionalidade franco-brasileira, que ajuizou ação de indenização, por danos morais e materiais, contra a Alemanha em razão de supostos danos causados pelos nazistas. A Justiça brasileira não apreciará a matéria.
Informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ explanam que a corte reconheceu como legítima nota verbal apresentada pela República Federal da Alemanha, encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil, na qual não abriu mão de sua imunidade de jurisdição.
Caso – O autor – um francês naturalizado brasileiro – requereu a reparação de danos morais e materiais contra o país europeu, narrando que foi vítima de perseguições e humilhações em decorrência da ocupação germano-nazista em Paris, em 1940. O autor era uma criança na época dos fatos.
A ação foi extinta, sem resolução de mérito, pela Justiça de primeiro grau. Irresignado, o autor interpôs recurso ordinário ao STJ (RO 64), que determinou o trâmite da ação e a citação do Estado Alemão. A ação foi novamente extinta, todavia, também sem resolução de mérito, pois a Alemanha se recusou a ser submetida à Justiça brasileira.
Contra esta esta segunda decisão que extinguiu o processo, o autor recorreu novamente ao STJ, arrazoando que a manifestação da Alemanha, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil (artigo 36), deveria ter sido feita, necessariamente, por mandatário com capacidade postulatória. O recorrente arguiu que a suposta violação processual ensejou revelia.
Decisão – Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi votou pelo não provimento do recurso. A julgadora explanou que o procedimento de primeiro grau foi correto – comunicação ao embaixador da Alemanha no Brasil, via Itamaraty, sobre a ação –, bem como a resposta do Estado Alemão, mediante nota verbal apresentada por sua embaixada ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Andrighi ponderou que a imunidade de jurisdição não é uma regra que deve ser automaticamente aplicada às ações judiciais em face de estados estrangeiros: “Trata-se, na realidade, de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse estado”.
A ministra do STJ também explicou que só podem ser submetidas à jurisdição brasileira, demandas cuja causa de pedir envolva apenas atos de gestão (atos pelos quais “o estado se conduz no uso das prerrogativas comuns a todos os cidadãos”).
No caso concreto, os atos de império – que envolvem matéria de soberania nacional – estão excluídos da possibilidade de discussão na Justiça brasileira sobre a suposta responsabilidade civil pelo ato ilícito narrado na ação.
Você pode clicar aqui e acessar a íntegra do voto proferido por Nancy Andrighi – acolhido pelo colegiado –, que negou provimento ao recurso ordinário.
12 de dezembro
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