Julgamento é anulado porque juiz não autorizou perícia médica

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a anulação de julgamento, pois magistrado não teria autorizado a perícia médica pleiteada por empregado. A decisão unânime concluiu que houve cerceamento de defesa.

Caso – Ex-motorista ajuizou ação em face da empresa paulista Anis Razuk Indústria e Comércio Ltda. pleiteando dentre outros pedidos o direito a reintegração ou indenização correspondente ao período da estabilidade provisória, de acordo com a Súmula nº 378 do TST diante de doença profissional adquirida na empresa.

O juízo de primeiro grau, porém, negou o pedido de perícia do reclamante, que pretendia comprovar nexo de causalidade entre a atividade que desenvolvia na empresa e a doença profissional, tenossinovite, que apareceu após ser dispensado sem justa causa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Ao recorrer perante o TST, o obreiro salientou que somente após alguns meses da dispensa os sintomas da doença apareceram, e que a perícia poderia atestar o nexo de causalidade entre a enfermidade e a função de motorista que desenvolvia na empresa.

Decisão – O ministro relator do recurso, José Roberto Freire Pimenta, reformou o entendimento do Regional e pontuou que o indeferimento da realização da perícia médica caracterizou cerceamento do direito de defesa do trabalhador que lhe é assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Segundo o relator, isso é evidente já que o “nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, quando já extinto o contrato de trabalho, são pressupostos essenciais para a concessão da estabilidade provisória que fundamenta o pedido inicial de reintegração no emprego ou, alternativamente, a indenização correspondente do período de estabilidade”.

Salientou o ministro que ao empregado acidentado ou acometido por doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, é garantida a estabilidade provisória, entretanto, somente se houver comprovação do nexo de causalidade, conforme Súmula 378, porém, no caso, por se tratar de matéria técnica, ou seja, que depende de laudo, e de doença constatada após demissão, o entendimento em que houve indeferimento do pedido por falta de pressupostos legais não pode prevalecer.

Assim, o Colegiado anulou processo a partir do indeferimento da produção da prova pericial, determinando o retorno dos autos à primeira instância “para reabertura da instrução processual por meio da realização da referida prova técnica e demais provas orais porventura consideradas necessárias”.

(RR-121440-32.2002.5.02.0027).

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